Processo 1080742-38.2025.8.11.0001
TJMT • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1080742-38.2025.8.11.0001. PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de reclamação proposta por Erlizangela Natalina de Carvalho Silva Torres em desfavor do Estado de Mato Grosso. Alega a parte autora que foi contratada pelo reclamado, mediante celebração de contrato temporário, para exercer a função de professora, no entanto, seu contrato foi renovado sucessivamente por diversos anos. Desse modo, pleiteia a declaração da nulidade contratual, bem como o pagamento retroativo do FGTS. Contestação e Impugnação foram devidamente apresentadas. É o relatório. DECIDO. Considerando o julgamento do IRDR-Processo n. 1001090-57.2024.8.11.9005, referentes a matéria em análise, qual seja, nulidade de contratação e renovação de contratos temporários de servidores públicos, bem como a determinação de regular prosseguimento do curso dos feitos em trâmite, procedo com o dessobrestamento e análise dos pedidos iniciais. Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). A Constituição Federal, no seu artigo 37, inciso IX, dispõe sobre a possibilidade de contração de servidor em caráter temporário com o fim de suprir “a necessidade temporária de excepcional interesse público”, excepcionando a regra geral da exigência de concurso público para o ingresso no serviço público (inciso II do mesmo artigo). A saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (...) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (grifei) O Supremo Tribunal Federal, no Tema 612, fixou que a validade da contratação temporária depende da presença cumulativa de requisitos, dentre eles a temporariedade da necessidade e o excepcional interesse público. No caso, restou comprovado que a autora foi contratada temporariamente pelo reclamado, com renovações sucessivas e reiteradas, para exercer a função de professora, nos períodos compreendidos entre 04/2021 a 12/2023, conforme demonstram as fichas financeiras anexadas nos ids. 216020752, 216020753 e 216020754. A atividade desempenhada (magistério na rede pública) possui natureza permanente e previsível, sendo incompatível com a excepcionalidade exigida pela norma constitucional. Além disso, as contratações excederam o prazo previsto na Lei Complementar nº 600/2017 (com alterações da Lei Complementar nº 755/2023), o que evidencia o desvirtuamento do instituto. A saber: Art. 2º Considera-se necessidade temporária…
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