Processo 1080753-44.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1080753-44.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 1080753-44.2025.8.11.0041 (h) VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por R. E. A. L. e V. A. L. representados por MARIA BENEDITA DE ALMEIDA, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Alegam os autores que adquiriram passagens aéreas para o trecho Cuiabá/MT – Fortaleza/CE (com conexão em Campinas/SP), para o dia 20/02/2025, com partida prevista para as 02h00. Narram que, após realizarem o check-in e despacho de bagagens, o voo foi cancelado sob a justificativa de manutenção da aeronave. Relatam que não receberam assistência imediata, enfrentaram filas de madrugada e foram orientados a retornar para casa. Após nova alteração no horário da tarde, o embarque só ocorreu por volta das 18h46, totalizando um atraso de aproximadamente 16 horas. Por fim, requer a procedência dos pedidos, condenando a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no montante sugerido de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para cada Autor, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão de ID. 205855816, deferindo o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte Autora, e determinando a citação da Requerida. Contestação apresentada pelo Requerido no ID. 210309159. Preliminarmente, defendeu a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do CDC. No mérito, alegou que o atraso ocorreu devido a "questões operacionais" e necessidade de manutenção/malha (fortuito interno). Sustentou que prestou assistência material (alimentação e reacomodação) e que o evento configura mero aborrecimento, inexistindo dano moral in re ipsa. Impugnação a contestação de ID. 216575170. Instadas a especificarem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 218678886 e ID. 220911241). O Ministério Público manifestou ciência e pugnou pela vista para parecer de mérito após a instrução (ID 207304740). O feito foi suspenso por decisão deste juízo em razão do Tema 1.417/STF (ID 223124266). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Inicialmente, quanto à suspensão do feito em razão da determinação do STF no Tema 1417 de Repercussão Geral. ANALISANDO DETIDAMENTE OS AUTOS, VERIFICO QUE O CASO EM TELA NÃO SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STF NO TEMA 1417 DA REPERCUSSÃO GERAL. Com efeito, o Tema 1417 trata especificamente da definição do regime jurídico aplicável (CBA ou CDC) nos casos de cancelamento, atraso ou alteração de voo DECORRENTES DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (fortuito externo), conforme expressamente delimitado na decisão do STF. No caso concreto, a parte ré alega em sua contestação que o atraso do voo ocorreu por "motivos técnicos operacionais", sem, contudo, comprovar que tal situação se enquadra em alguma das hipóteses taxativas previstas no art. 256, §3º do Código Brasileiro de Aeronáutica, que estabelece rol fechado das situações que podem ser qualificadas como fortuito externo, quais sejam: 1. Restrições impostas por condições meteorológicas adversas; 2. Indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; 3. Determinações da autoridade aeronáutica ou administrativa; 4. Pandemia ou atos governamentais restritivos. Conforme se depreende dos autos, a parte ré não comprovou que o atraso/cancelamento do voo decorreu de alguma dessas hipóteses taxativas, limitando-se a alegar genericamente "motivos técnicos operacionais", o que caracteriza fortuito interno, relacionado ao risco da…

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