Processo 1080753-58.2025.4.01.3500

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1080753-58.2025.4.01.3500
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível da SJGO
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1080753-58.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PORTAL DE EVENTOS LTDA - ME IMPETRADO: SECRETARIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e outros SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Portal de Eventos LTDA - ME contra ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, objetivando que seja declarado o direito de usufruir dos benefícios estabelecidos pelo PERSE até março de 2027, de modo que seja afastado o limite financeiro previsto pela Lei nº 14.859/2024 e reconhecido pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da necessidade de se observar a anterioridade anual e nonagesimal para a produção dos efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025. Sustenta a Impetrante, em síntese, que: a) atua no setor de turismo e eventos, segmento diretamente afetado pela pandemia da COVID-19; b) com base na Lei nº 14.148/2021, passou a usufruir regularmente dos benefícios fiscais concedidos pelo PERSE, o qual garantiu a alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo período de 60 (sessenta) meses, a contar de março de 2022; c) contudo, com a edição da Lei nº 14.859/2024, foi introduzido um limite global de R$ 15 bilhões aos benefícios do PERSE, e, em 21/03/2025, a Receita Federal, por meio do ADE RFB nº 2/2025, declarou que esse teto foi atingido, extinguindo os benefícios para fatos geradores a partir de abril/2025; d) o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que a revogação ou redução de benefícios fiscais, que acarrete aumento indireto da carga tributária, deve observar os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, previstos no art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal; e) a extinção definitiva dos benefícios fiscais do PERSE antes do prazo legal de 60 (sessenta) meses, é uma verdadeira afronta ao ordenamento jurídico tributário nacional; f) a leitura do art. 1º da Lei 14.148/2021, não deixa dúvidas de que a concessão inicial se deu “em função de determinadas condições”, enquadrando-se nas exceções do já transcrito art. 178, do CTN (Código Tributário Nacional). A inicial foi instruída com documentos. Indeferida a liminar. A União Federal (Fazenda Nacional) requereu o ingresso na lide. Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, aduzindo, preliminarmente: a) a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora; b) a ausência de direito líquido e certo; c) a inadequação da via eleita, em razão do não cabimento de mandado de segurança em face de lei em tese; d) o decurso de prazo decadencial para impetração da presente segurança. Quanto ao mérito, sustenta que: a) o PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) foi criado pela Lei nº 14.148/2021 com o objetivo de mitigar perdas do setor em decorrência da pandemia da Covid-19; b) por meio de alterações promovidas na lei instituidora do benefício, foi criado um novo regime para o PERSE, com a fixação de um limite máximo de custo fiscal a ser utilizado com o benefício, o qual foi atingido em 2025, conforme audiência pública ocorrida em março daquele ano, o que culminou na extinção do benefício fiscal a partir de abril; c) a opção legislativa de estabelecer um limite objetivo de custo fiscal de gasto tributário do PERSE não ofende qualquer…

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