Processo 1080759-79.2022.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1080759-79.2022.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 17 - Desembargadora Federal Kátia Balbino
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1080759-79.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1080759-79.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSORCIO FIOL DE ILHEUS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA XAVIER CANCADO - MG80050-A e FLAVIA MELANY FRICHE SIQUEIRA - MG219696 POLO PASSIVO:VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DAVID AUGUSTO BANDEIRA DOS SANTOS - DF38305-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CONSORCIO FIOL DE ILHEUS, TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. e VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A ID do último ato proferido nos autos: 457085528 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1080759-79.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: CONSORCIO FIOL DE ILHEUS, TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA. POLO PASSIVO: APELADO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência, em caráter incidental, nos autos da apelação interposta pela parte autora contra sentença pela qual o Juízo de origem julgou improcedente o seu pedido para que fosse “determinada a anulação do processo administrativo de Constituição de Débito nº 51402.237812/2019-35 e, por via de consequência, do débito de R$ 4.135.715,37 que foi em seu âmbito constituído”. O Consórcio FIOL de Ilhéus e sua consorciada líder, TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA, ajuizam a presente ação visando à anulação do processo administrativo nº 51402.237.812/2019-35 e do débito de R$ 4.135.715,37 nele constituído, sob alegação de prescrição, decadência e ilegalidades na atuação da VALEC, destacando que apenas recebeu valores devidos pelos serviços executados e que a Administração adotou postura contraditória ao revisitar atos já consolidados. Sustentam que todo o processo administrativo foi instaurado e conduzido exclusivamente em face do consórcio, único contratado e participante dos atos processuais, tendo a decisão final igualmente constituído o débito apenas em seu desfavor. Contudo, a VALEC promoveu a inscrição no CADIN não em nome do consórcio, mas das empresas consorciadas (Trail e Pavotec), as quais não participaram do processo administrativo nem foram previamente comunicadas. Aduzem que tais inscrições são abusivas e tem causado graves prejuízos às consorciadas, impedindo a celebração de contratos e aditivos administrativos, com risco à continuidade de suas atividades. Defendem, assim, a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente porque a consorciada Trail está impedida de celebrar o 3º Termo Aditivo ao Contrato nº 0532/ARTESP/2024, cuja data fatal para tanto é 21.04.2026. Requerem seja deferida a tutela de urgência para que “seja determinado à VALEC que se abstenha de adotar qualquer medida de cobrança relativa ao processo administrativo nº 51402.237812/2019-35 em face das CONSORCIADAS, suspendendo-se os efeitos do registro contra elas efetuado no Cadastro de Inadimplentes (CADIN), do protesto do respectivo valor e do registro na dívida ativa da VALEC, até o julgamento final desta ação”. É o relatório. DECIDO. A presente demanda foi ajuizada pelo CONSÓRCIO FIOL DE ILHÉUS (“CONSÓRCIO”), e por sua CONSORCIADA LÍDER, que o representa, a TRAIL INFRAESTRUTURA LTDA, com…

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