Processo 1080799-67.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1080799-67.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
02/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1080799-67.2024.8.11.0041. REQUERENTE: VANILDO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Visto. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Vanildo Ferreira da Silva, em desfavor de Águas Cuiabá S.A., em que afirma ser usuário dos serviços fornecidos pela ré, sob a matrícula 377478-3, e, apesar de arcar com o pagamento regular das faturas, foi surpreendido com a interrupção do fornecimento de água em sua residência em 16 de dezembro de 2024, tomando conhecimento da existência de duas faturas com valores exorbitantes referentes aos meses de outubro e novembro de 2024. Sustenta que tais cobranças são indevidas, posto que excederam 40m³ mensais, uma vez que sua média histórica sempre orbitou os 10m³ e não houve alteração em seus hábitos de consumo ou vazamentos no imóvel que justificassem tal aumento. Afirma, ainda, que tentou resolver a questão administrativamente, mas sem sucesso. Pleiteia o deferimento de tutela de urgência para o restabelecimento do serviço e a suspensão da exigibilidade dos débitos discutidos. No mérito, requer a declaração de nulidade das faturas de 10/2024 e 11/2024, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Decisão interlocutória, id. 179534950, que deferiu a antecipação de tutela, para determinar que a ré suspenda a cobrança das faturas de referência 10/2024 e 11/2024, bem como, que restabeleça o fornecimento dos serviços no imóvel da parte autora no prazo de 04 horas. Determinou, ainda, a inversão do ônus da prova. Em sede de contestação, id. 213324993, a requerida afirma que as cobranças são legítimas, sob o argumento de que refletem o consumo real registrado pelo hidrômetro instalado na unidade. Nega a ocorrência de cobrança em duplicidade, esclarecendo que a fatura com vencimento em dezembro/2024 trata-se, em verdade, de um comunicado de débito referente ao mês de outubro/2024, acrescido de encargos moratórios pelo atraso no pagamento. Sustenta que a média de consumo pode variar por diversos fatores e que as faturas guardam coerência com o volume medido. Defende que a suspensão do fornecimento ocorreu no exercício regular de um direito em razão da inadimplência do consumidor em relação à fatura de outubro de 2024. Afirma ter realizado teste de aferição no aparelho medidor (“teste de proveta”), o qual não indicou qualquer irregularidade técnica, atribuindo eventual elevação de consumo a vazamentos internos ou mudanças na rotina do imóvel, cuja manutenção é de responsabilidade exclusiva do usuário. Réplica à contestação em id. 215992551. Instados a especificarem provas, ambas as partes pediram o julgamento antecipado, ids. 229643727 e 231781507. É o relatório. Decido. Trata-se de processo de menor complexidade e diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O caso deve ser analisado à luz do código consumerista, que prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária para a caracterização do dever reparatório a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do…

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