Processo 1080809-40.2026.8.13.0024
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1080809-40.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS ADVOGADO(A) : LEONARDO DE GOUVÊA CASTELLÕES (OAB MG087704) ADVOGADO(A) : MARIA MARTHA NASSER DE SOUZA (OAB MG206360) DECISÃO O Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Presidente da Comissão Julgadora da FHEMIG, responsável pelo Processo de Seleção Pública – Edital FHEMIG nº 01/2025. Alegou que participou do certame destinado à gestão do Hospital Estadual João Penido e foi classificado em primeiro lugar na primeira fase. Disse que, ao ser convocado para a segunda fase, foi eliminado sob o fundamento de que haveria pendências na prestação de contas relativas a contrato de gestão anteriormente firmado com o Município de Betim/MG. Sustentou que apresentou toda a documentação exigida pelo edital e que a prestação de contas do referido contrato permanece pendente de análise por motivos alheios à sua governabilidade, hipótese que autorizaria a substituição da comprovação da aprovação de regularidade das contas pela declaração de regularidade apresentada na primeira fase, nos termos do item 2.17 do Anexo IV B do edital. Afirmou que o Município de Betim recusou-se a emitir certidão de ausência de impedimento para contratar com a Administração Pública, razão pela qual ajuizou ação de obrigação de fazer, com objetivo de obtenção do documento. Alegou inexistir rejeição formal das contas ou aplicação de penalidade administrativa que o impeça de contratar com o Poder Público. Aduziu que a eliminação decorreu de interpretação ilegal das regras editalícias e de informações unilaterais prestadas pelo Município de Betim. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato que o eliminou do certame e sua reintegração ao Processo de Seleção Pública – Edital FHEMIG nº 01/2025, assegurando-lhe participação nas fases subsequentes. É o relatório. Decido. Consoante dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, dois são os pressupostos necessários ao deferimento da liminar: a relevância dos fundamentos invocados pelo impetrante e o risco de ineficácia da decisão final, caso concedida a segurança. Cumpre ressaltar que cabe ao Poder Judiciário verificar a regularidade do processo e a legalidade do ato administrativo, sem, contudo, tolher o exercício do poder discricionário da Administração quanto à sua conveniência e oportunidade, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Somente quando constatada contrariedade ao ordenamento jurídico é cabível a intervenção judicial nos atos administrativos. No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à legalidade do ato administrativo que inabilitou a impetrante no Processo de Seleção Pública regido pelo Edital FHEMIG para Contrato de Gestão nº 01/2025, em razão da suposta ausência de comprovação da regularidade fiscal e da inexistência de pendências relativas à prestação de contas de instrumentos anteriormente celebrados com a Administração Pública. A impetrante sustenta que cumpriu substancialmente as exigências editalícias e que a interpretação adotada pela Administração configurou excesso de formalismo, além de violar os princípios da razoabilidade, da competitividade e do formalismo moderado, previstos no próprio instrumento convocatório. A Lei de Licitações e Contratos Administrativos Vigente, Lei 14.133/2021, prevê, no art. 5º, o princípio da vinculação ao edital. Estabelece, ainda, a necessidade de…
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