Processo 1080812-29.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1080812-29.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Unidade Jurisdicional Cível - 7º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1080812-29.2025.8.13.0024/MG AUTOR : DHANILLA HENRIQUE GONTIJO ADVOGADO(A) : AÉCIO FABIANO DOS REIS FERREIRA (OAB MG183941) RÉU : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) Local: Belo Horizonte Data: 16/04/2026 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos mais relevantes. Narra a autora ter celebrado junto à ré, contrato de locação de veículo, tendo optado por utilizar o seguro disponibilizado por sua operadora de cartão de crédito, circunstância que resultou no bloqueio, pela promovida, da quantia de R$ 9.000,00 a título de caução. Aduz que houve erro da requerida no registro do contrato no sistema, o que ocasionou uma abordagem indevida por preposto, mas que, ao final, o contrato foi prestado regularmente. Sustenta ter sido informada que o desbloqueio da caução foi realizado, contudo, foi mantido indevidamente de modo que, ao realizar nova locação, viu-se impedida de utilizar seu seguro, sendo compelida a contratar o seguro da requerida, além de suportar nova caução. Expõe, por fim, que o desbloqueio da caução referente ao primeiro contrato somente foi realizado após o encerramento do segundo contrato, mais de 15 dias atrasado. Ao final, pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 735,55, referente à nova caução e ao seguro contratado, bem como a restituição em dobro do valor de R$ 9.000,00, totalizando R$ 18.000,00, além de indenização por danos morais e a abstenção, por parte da ré, de realizar qualquer anotação, restrição interna, bloqueio de cadastro ou registro desabonador relacionado à locação em questão. Em defesa, a promovida suscitou, em sede preliminar, a falta de interesse processual, em razão da alegada perda do objeto da lide. No mérito, sustenta a regularidade da exigência de caução em cartão de crédito, a ausência do dever de indenizar, a inexistência de danos morais ou materiais e a impossibilidade de restituição em dobro da caução, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação, não foi possível a autocomposição ( evento 25, DOC1 ). Na ocasião, as partes dispensaram a produção de provas orais e requereram o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Impugnação à Contestação no evento 28, DOC1 . Decido . Inicialmente, não há que se falar em perda do objeto da ação, uma vez que não foi formulado pedido de desbloqueio da quantia de R$ 9.000,00, sendo incontroverso que tal providência já foi realizada na via administrativa. O que se postula, em relação a esse montante, é a eventual repetição do indébito, a qual deverá ser apreciada à luz do mérito.  Por esse motivo, afasto a preliminar de falta de interesse de agir e passo à análise da questão de fundo. Neste aspecto, anoto inexistir dúvida que a locação de veículos configura relação de consumo, na medida em que o consumidor, como destinatário final e mediante remuneração, utiliza-se dos serviços prestados pela fornecedora — in casu , a ré —, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Por outro lado, apesar de se tratar de relação de consumo, em nenhum momento foi invertido o ônus da prova, de modo que a questão probatória será resolvida à luz da distribuição do ônus probante, nos termos do art. 373 do CPC. De fato, a inversão do ônus da prova decorre de ato do juiz e exige, para sua concessão, não somente a condição de consumidor, mas…

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