Processo 1080816-69.2025.8.11.0041

TJMT • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1080816-69.2025.8.11.0041
Classe
Interdição
Órgão Julgador
5ª Vara Esp. Família e Sucessões de Cuiabá
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1080816-69.2025.8.11.0041. REQUERENTE: SUELI REGINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOVINA ALVES DE OLIVEIRA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SUELI REGINA DE OLIVEIRA em face de JOVINA ALVES DE OLIVEIRA. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Sueli Regina de Oliveira em face de sua genitora, Jovina Alves De oliveira, objetivando a decretação da curatela da requerida, sob o fundamento de que esta se encontra acometida por quadro demencial crônico e progressivo, apresentando deterioração cognitiva grave, diagnosticada com Demência não especificada (CID F03), bexiga neurogênica (CID N31) e histórica de acidentes vasculares cerebrais – AVCs, encontrando-se acamada e totalmente dependente de terceiros para a prática dos atos da vida diária. Alega a requerente que a interditanda não possui condições de administrar seus interesses pessoais, patrimoniais e negociais, necessitando de representação para os atos da vida civil, razão pela qual requer sua nomeação como curadora. Foi formulado pedido de tutela de urgência para nomeação de curadora provisória, o qual foi apreciado por este Juízo. Determinada a realização de estudo biopsicossocial e/ou perícia médica, sobreveio laudo técnico atestando as condições de saúde da requerida. A interditada foi regularmente entrevistada, observadas as disposições dos art. 751 e seguintes do Código de Processo Civil. A inicial veio acompanhada com os documentos necessários a propositura da ação judicial. Decisão liminar, (id: 204948226), i) concedeu a gratuidade da justiça; nomeou curador; designou data de audiência para entrevista; e determinou a realização do estudo psicossocial. Relatório do estudo psicossocial, (id: 209111934). Termo de audiência/entrevista da requerida, (id: 211481159); Compareceu a requerida tendo sido realizada à entrevista com a interditada conseguiu responder parcialmente as perguntas realizadas na entrevista. Parecer do Ministério Público, (id: 232263995), i) manifestou-se pela procedência do pedido, concedendo a Sueli Regina de Oliveira a curatela definitiva de Jovina Alves de Oliveira, fixando-lhe os limites respectivos, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para prolação da Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SUELI REGINA DE OLIVEIRA em face de JOVINA ALVES DE OLIVEIRA. 1. INTERDIÇÃO JUDICIAL. Inicialmente, com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), as ações de interdição passaram a possuir conteúdo jurídico compatível com o novo sistema protetivo instituído pela legislação inclusiva, tendo como finalidade a instituição da curatela em caráter excepcional, bem como a definição de seus limites e extensão, nos termos dos (art. 84 e 85 da Lei n.º 13.146/2015), c/c (art. 1.767, 1.768 e 1.775 do Código Civil). A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência promoveu verdadeira alteração paradigmática no regime das incapacidades civis, assegurando à pessoa com deficiência o exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme expressamente previsto no (art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência). Nesse contexto, a curatela passou a constituir…

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