Processo 1080866-92.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1080866-92.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JOANA ANGELICA DE OLIVEIRA FARNEZI ADVOGADO(A) : WILKEY BRUNO DA CRUZ (OAB MG134151) AUTOR : LEONARDO TEIXEIRA BASTOS ADVOGADO(A) : WILKEY BRUNO DA CRUZ (OAB MG134151) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) Local: Belo Horizonte Data: 16/04/2026 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos mais relevantes. Trata-se de ação indenizatória proposta por LEONARDO TEIXEIRA BASTOS e JOANA ANGÉLICA DE OLIVEIRA FARNEZI em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual os autores alegam falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, consistente no atraso de voo com consequente perda de conexão e cancelamento do trecho principal, além de ausência de assistência adequada, o que ocasionou prejuízos materiais de R$ 6.050,50, bem como a perda de parte da programação da viagem. Ao final, pleiteiam a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no referido valor, além de danos morais no montante de R$ 13.000,00 para cada promovente. A parte ré apresentou contestação, alegando, em preliminar, a aplicação da Convenção de Montreal em detrimento do CDC e a aplicação subsidiária do Código Brasileiro de Aeronáutica. No mérito, aduz que o atraso do voo decorreu de problemas com tráfego aéreo, bem como que foi prestada assistência material. Por fim, afirma que não houve comprovação dos danos, inexistindo dever de indenizar os autores a título material ou moral. Pugna pela improcedência total dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, não foi possível obter a autocomposição ( evento 47, DOC1 ). Na ocasião, as partes dispensaram a produção de provas orais e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Decido . Inicialmente, no que se refere ao Tema 1417 do Supremo Tribunal Federal, importa esclarecer que a determinação de suspensão dos processos não alcança todas as hipóteses de atraso ou cancelamento de voos. Foram expressamente excluídas da suspensão as ações decorrentes de falhas mecânicas e aquelas relacionadas ao remanejamento da malha aérea. Desse modo, apenas permanecem suspensos, nos limites da decisão proferida, os processos que tratam de cancelamentos ou atrasos motivados pelas hipóteses previstas no §3º do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica. Assim, considerando que a controvérsia dos autos não se enquadra nessas hipóteses, o Tema 1417 não impede o regular prosseguimento e julgamento da presente demanda. Neste contexto, afasto a preliminar da ré Azul que busca a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. A relação envolvida é claramente consumerista, e o CDC deve prevalecer, pois visa à proteção do consumidor em território nacional. Portanto, é indubitável a inexistência de dúvida que o transporte de passageiros se evidencia como relação de consumo, pois o consumidor, como destinatário final e mediante remuneração, utiliza-se dos serviços prestados pela fornecedora — "in casu", a ré —, consoante estabelecido nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Por outro lado, apesar de se tratar de relação de consumo, em nenhum momento foi invertido o ônus da prova, de modo que a questão probatória será resolvida à luz da distribuição do ônus probante, nos termos do art. 373 do CPC. De fato, a inversão do ônus da…
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