Processo 1080871-98.2017.8.26.0100
TJSP • Recuperação Judicial
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Processo 1080871-98.2017.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Eric Jan Roorda - Vistos. Trata-se de recuperação judicial requerida por ÁGUAS DE ITU GESTÃO EMPRESARIAL S.A, COMAPI AGROPECUÁRIA S.A, CIBE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A, DORETA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A, e CIBE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A, dentre outras não contempladas por esta sentença, cujo processamento foi deferido em 24 de agosto de 2017. As decisões homologatórias dos Planos de Recuperação Judicial foram prolatadas a fls. 66.116/66.146, em 02 de abril de 2024, e a 70.865/70.873, em 02 de junho de 2025. As recuperandas formulam pedido de encerramento da recuperação judicial, sob o fundamento de que cumpriram todas as obrigações do plano de recuperação judicial vencidas e a vencer no biênio de supervisão judicial (fls. 72456/72472). Relatório da Administradora Judicial às fls. 74046/74047. Os credores Emec do Brasil Comércio de Bombas e Equipamentos LTDA (fls. 73621/73622), Banco Bradesco S.A (fls. 73923/73929 e 75066/75067), AGL Serviços de Obras LTDA (fls. 75058/75065), Cardillo, Prado Rossi Alves Sociedade de Advogados (fls. 75068) e José Carlos Rodrigues de Alencar (fls. 75140/75148) se opuseram ao requerimento, suscitando o não recebimento do pagamento de seus créditos conforme termos e condições dos respectivos planos. As Recuperandas prestaram esclarecimentos (fls. 75073/75123 e 75149/75156). A Administradora Judicial manifestou-se favoravelmente ao encerramento, consignando que as obrigações previstas no plano foram cumpridas no período de fiscalização, e que os pagamentos não realizados se deveram à ausência de informação de dados bancários pelos credores, fator externo à atuação das Recuperandas, não lhes sendo imputável nem configurando descumprimento ao plano. Pontuou a necessidade, porém, da adoção de medidas suplementares voltadas à garantia do pagamento dos créditos pendentes, mediante disponibilidade de caixa ou consignação dos respectivos valores nos autos (fls. 75914/75922). O Ministério Público encampou o parecer da Administradora Judicial acerca do encerramento da recuperação judicial (fls. 75927/75932). É o relatório. Fundamento e decido. A Administradora Judicial apresentou relatório de cumprimento do plano durante o período de supervisão judicial às fls. 74046/74047, informando o adimplemento das obrigações vencidas no período. A teor da redação do artigo 61 da Lei nº 11.101/2005, a manutenção do devedor em recuperação judicial deve ser dar até, no máximo, 2 (dois) anos após a concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. No caso, verifica-se que, tendo as Recuperandas comprovado o regular cumprimento do plano de recuperação judicial, caracterizando a hipótese prevista no artigo 63 da Lei nº 11.101/2005, o processo atingiu sua finalidade desejada. Com efeito, de conformidade com as manifestações da Administradora Judicial e seu respectivo relatório, verifica-se o cumprimento do plano de recuperação judicial no que concerne às obrigações que venceram e a vencer durante o biênio de fiscalização, a todos os credores que informaram seus dados bancários. Devidamente cumprido o plano, a existência de eventual passivo superveniente não impede o encerramento do período de fiscalização da recuperação judicial, quando já esgotado o prazo. A manutenção da recuperação judicial tampouco concede algum tipo de benefício aos credores, uma vez que qualquer credor poderá ajuizar…
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