Processo 1080896-33.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1080896-33.2025.8.11.0041. REQUERENTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ajuizada por GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte autora alega que prestou serviços jurídicos ao banco réu por mais de 31 anos. Afirma que, em 19/11/2020, o réu rescindiu unilateralmente o contrato e revogou os poderes outorgados, sem realizar o acerto financeiro referente aos honorários de processos em andamento. Sustenta que o contrato era baseado em cláusula de êxito (ad exitum), com diminutos adiantamentos por "volumetria", e que a rescisão antecipada frustrou a percepção da remuneração condigna. Requer o arbitramento de honorários pelos serviços prestados nos processos nº 0007899-48.2015.8.14.0005 e nº 0261279-50.2016.8.14.0301. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 216660308). Arguiu preliminares de incorreção do valor da causa e impugnou a justiça gratuita/diferimento de custas. No mérito, alegou que o contrato previa remuneração por etapas (volumetria) e que a cláusula 17.6 estabelece que o direito aos honorários de serviços não concluídos perece com a rescisão. Juntou termos de quitação de anos anteriores e defendeu a inexistência de proveito econômico. Invocou o Tema 1388 do STJ. Houve réplica (ID 224985704), na qual a autora rebateu as preliminares e reforçou a tese de que o contrato é omisso quanto à rescisão antecipada em demandas de êxito, reiterando a aplicação do Tema 1388 do STJ para fixação entre 10% e 20% do valor da causa. Instadas a especificar provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e o acervo documental é suficiente para o deslinde da causa. I- Preliminares e questões processuais a) Impugnação à gratuidade de justiça e diferimento de custas O réu insurge-se contra o diferimento das custas ao final. Todavia, a decisão de ID 204953759 já deferiu o pedido com base no art. 82, § 3º, do CPC (redação dada pela Lei nº 15.109/2025). O dispositivo é claro ao dispensar o adiantamento de custas em ações de cobrança de honorários. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem aplicado tal norma em ações de arbitramento, por analogia e em observância ao caráter alimentar da verba. Assim, mantenho o diferimento. b) Valor da Causa O réu alega que o valor da causa (R$ 5.000,00) é irrisório. Contudo, nas ações de arbitramento de honorários, o valor da causa é meramente estimativo, pois o quantum depende do provimento judicial. Embora o autor pretenda percentual sobre causas maiores, a liquidez só ocorrerá com a sentença. Rejeito a preliminar. II- Do mérito A controvérsia reside na possibilidade de arbitramento judicial de honorários em razão da rescisão antecipada e imotivada de contrato de prestação de serviços advocatícios que previa remuneração híbrida (fixa por etapas e variável por êxito). Os termos de quitação apresentados pelo réu referem-se a exercícios encerrados (até 2019). A rescisão ocorreu em novembro de 2020. Tais recibos quitam as parcelas fixas (volumetria) pagas mensalmente, mas não podem abranger a expectativa de êxito e a remuneração proporcional de processos ainda em trâmite. Nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº…
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