Processo 1080933-90.2024.4.01.3700
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1080933-90.2024.4.01.3700 Assunto: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR: MYRNA BARBOSA GUIMARAES DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHAO SENTENÇA - TIPO A 1. Relatório Trata-se de ação ajuizada por DULCE MAURILIA RIBEIRO BORGES em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO (IFMA), objetivando a condenação da autarquia ré ao pagamento de correção monetária incidente sobre parcelas retroativas de Progressão Funcional referentes aos períodos de 08/04/2013 a 08/10/2014, cujos valores históricos principais foram pagos em agosto de 2019 e novembro de 2019, e de 08/10/2020 a 30/12/2020, cujo valor histórico principal foi pago em fevereiro de 2023. O IFMA, em contestação (ID 2198228162), suscitou prejudicial de prescrição e arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, atribuindo à União a responsabilidade pela gestão do SIAPE, e a falta de interesse de agir, em razão de termo de renúncia assinado pela servidora na via administrativa. No mérito, sustentou a legalidade do pagamento sem correção por ausência de previsão em normas infralegais (Ofício-Circular MARE nº 44/1996) e por limitações orçamentárias. 2. Fundamentação 2.1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito 2.1.1 Da Ilegitimidade Passiva do IFMA A autarquia ré sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda sob o argumento de que a gestão, liberação de recursos e processamento da folha (SIAPE) incumbiriam à União/Ministério do Planejamento. Rejeito a preliminar. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) ostenta natureza jurídica de autarquia federal, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. Sendo o ente com o qual a parte autora mantém o vínculo funcional e o responsável direto pelo pagamento de sua remuneração, compete a ele figurar no polo passivo para responder aos pleitos de natureza salarial/indenizatória de seus servidores. 2.1.2 Da Falta de Interesse de Agir / Assinatura de Termo de Renúncia A ré também alega que o pleito esbarra em termo de renúncia assinado pela servidora quando da concordância com o recebimento do crédito na via administrativa. Afasto a preliminar. A assinatura de termo de acordo ou renúncia, frequentemente imposta pela Administração Pública como condição para o pagamento de valores incontroversos (exercícios anteriores), não possui o condão de suprimir por completo o direito constitucional de ação do servidor. Tal entendimento fundamenta-se no fato de que a correção monetária não constitui um acréscimo patrimonial ou remuneratório, mas sim a mera recomposição do valor nominal da moeda aviltado pelo processo inflacionário. Nesse sentido, o pagamento do valor principal de forma isolada e nominal não exaure a obrigação do devedor, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa do ente público em detrimento do servidor. Sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reafirma a natureza acessória e obrigatória da atualização: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR FEDERAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ATRASADAS DE RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). DÉBITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. OMISSÃO REITERADA. INADIMPLEMENTO PROLONGADO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.…
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