Processo 1080959-27.2024.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1080959-27.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROSIENE ALMEIDA SAO JOSE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUSCELINO MIGUEL DOS ANJOS - PB32445-A e RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - PB23759-A DESTINATÁRIO(S): ROSIENE ALMEIDA SAO JOSE JUSCELINO MIGUEL DOS ANJOS - (OAB: PB32445-A) RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - (OAB: PB23759-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461283027) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1080959-27.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1080959-27.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROSIENE ALMEIDA SAO JOSE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUSCELINO MIGUEL DOS ANJOS - PB32445-A e RUBENS YAGO MORAIS TAVARES ALEXANDRINO - PB23759-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS RELATÓRIO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal da Bahia que julgou procedente em parte o pedido, para condenar o ente público ao pagamento do auxílio emergencial pecuniário instituído pela Medida Provisória nº 908/2019 à parte autora. A sentença também condenou a parte ré em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 456094976), a União arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão, sustentando que entre a edição da Medida Provisória, em novembro de 2019, e o ajuizamento da ação, em dezembro de 2024, transcorreu o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. No mérito, defendeu a impossibilidade de condenação ao pagamento do benefício após o encerramento da vigência da MP nº 908/2019, aduzindo a perda de eficácia da norma e a inexistência de base legal atual para novas concessões. Sustentou, ainda, que a documentação apresentada pela autora é insuficiente para atestar o status de "inscrição ativa" no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e a atuação em área marinha/estuarina no momento do fato gerador. Por fim, alegou que a decisão recorrida concedendo o benefício à autora ofenderia o Princípio da Separação dos Poderes e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1080959-27.2024.4.01.3300 VOTO O Exmo Sr. Juiz Federal AILTON SCHRAMM DE ROCHA (Relator Convocado): Quanto à prescrição suscitada pela União, conforme pacificado pelo STJ, a pretensão somente surge no momento em que a prestação se torna exigível, com sua violação. Mais do que isso, sob o viés da teoria da actio nata, o prazo prescricional exige a "ciência inequívoca do dano, de sua extensão, e da autoria da lesão" (REsp n. 1.736.091/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/5/2019.) No caso, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, apenas se inicia com a efetiva violação do direito, ou seja, quando a Administração Pública deixa de efetuar o pagamento dentro do cronograma operacional estabelecido. A Medida Provisória nº 908 foi publicada…
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