Processo 1080974-24.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1080974-24.2025.8.13.0024/MG AUTOR : APM BRASIL - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PROTECAO ADVOGADO(A) : ESTHER HELENA PEIXOTO RANGEL (OAB MG152688) ADVOGADO(A) : GABRIELA PEIXOTO MOURAO RANGEL (OAB MG192108) ADVOGADO(A) : DARLLEN WELSON GONÇALVES (OAB MG137142) RÉU : MARIANA MARQUES PASTOR FERREIRA DE MELO ADVOGADO(A) : VINICIUS LESSA MOREIRA MACHADO (OAB MG163314) DECISÃO Vistos. 1 – APM BRASIL – ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PROTEÇÃO ajuizou a presente ação, sob o rito comum, em desfavor de MARIANA MARQUES PASTOR FERREIRA DE MELO , pretendendo a condenação da parte ré ao pagamento do valor que pagou ao seu associado, Rodrigo Saraiva Gomes, em decorrência dos danos ocasionados no veículo de placa QNE-9316, em virtude do acidente supostamente ocasionado pela parte ré, ao conduzir o veículo de sua propriedade de placa OWU1873, na data de 21/12/2022. 2 – Em sua contestação (evento 24.1), a parte ré argui, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. A legitimação para agir constitui a pertinência subjetiva da ação. Segundo José Frederico Marques [1] “a ação somente pode ser proposta por aquele que é titular do interesse que se afirma prevalente na pretensão, e contra aquele cujo interesse se exige que fique subordinado ao do autor. Desde que falte um desses requisitos, há carência de ação por ausência de legitimatio ad causam . Só os titulares do direito em conflito têm o direito de obter uma decisão sobre a pretensão levada a juízo através da ação. São eles, portanto, os únicos legitimados a conseguir os efeitos jurídicos decorrentes do direito de ação." Dessa forma, a apreciação da legitimidade das partes deve ser feita segundo o objeto do processo. Em se concluindo que o requerente é o possível titular do direito sustentando na peça de ingresso, bem como que o requerido deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes. Verifica-se, no caso, que a autora não é empresa destinada à atividade securitária, mas uma associação sem fins lucrativos, destinada a oferecer serviços aos seus associados, com a finalidade de proporcionar benefícios e assistência aos seus associados na eventualidade de acidentes, incêndio, roubo, ou furto ocorridos com os veículos de propriedade dos associados, pelo sistema cooperativista de rateio, de maneira que os associados, entre si, arcam com os gastos decorrentes das eventualidades acima mencionadas, buscando sempre a integração sócio comunitária destes. Contudo, a associação que promove o pagamento com sub-rogação convencional dos prejuízos suportados pelos associados tem legitimidade para pleitear, em face do responsável pelos danos, o ressarcimento dos valores por ela despendidos. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE REGRESSO - ILEGITIMIDADE ATIVA - ASSOCIAÇÃO - REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - COMPROVAÇÃO PAGAMENTO EM NOME DO ASSOCIADO - OCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A associação que efetua o pagamento do conserto de veículo indicado por seu associado sub-roga-se nos direitos do credor, e, portanto, possui legitimidade para pleitear, em face do responsável pelos danos, o ressarcimento dos valores por ela despendidos. - Diante do conjunto probatório, restou demonstrado o pagamento do reparo do veículo nos moldes em que se opera a sub-rogação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.077263-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcos…
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