Processo 1080986-75.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1080986-75.2024.8.11.0041 AUTOR(A): JOSE ALEXANDRE SCHUTZE REQUERIDO: OSVALDO FORTES DE OLIVEIRA LTDA, GETULIO RODRIGUES DA LUZ, LUCILEIDE QUEIROZ GURKA, JESSE MOREIRA DE SOUZA, PHILLIPE BIERMANN GONSALVES Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública cumulada com reintegração de posse promovida por José Alexandre Schutze em face de Osvaldo Fortes de Oliveira Ltda., Getúlio Rodrigues da Luz, Lucileide Queiroz Gurka, Jesse Moreira de Souza e Phillipe Biermann Gonsalves, todos devidamente qualificados nos autos. O requerente alega, em síntese, a nulidade de atos registrais incidentes sobre os lotes urbanos nº 11 e 12 da Quadra 86, no Parque Residencial Santa Cruz II, em razão de suposta fraude documental. Após o processamento inicial, sobreveio sentença de mérito (Id. 223392160) que julgou procedentes os pedidos. Todavia, em sede de embargos de declaração (Ids 224169438, 224256709 e 224484129), este Juízo acolheu as insurgências para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, anular a sentença e todos os atos processuais subsequentes ao saneamento, reconhecendo vício insanável de citação de litisconsortes passivos necessários. Ato contínuo, o requerente foi intimado, por intermédio de seus patronos e também pessoalmente (Id. 199812319), para que promovesse as diligências necessárias à citação dos requeridos Getúlio Rodrigues da Luz, Lucileide Queiroz Gurka e Osvaldo Fortes de Oliveira, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual e abandono da causa. Conforme certificado pela Secretaria (certidão datada de 12/02/2026), o prazo transcorreu in albis sem que houvesse qualquer manifestação ou impulsionamento por parte do requerente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, estabelece as hipóteses em que o magistrado não resolverá o mérito da lide. Dentre tais situações, destaca-se a negligência da parte que deixa de promover os atos e as diligências que lhe incumbem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias (inciso III), bem como a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV). No caso em testilha, verifica-se que a angularização da relação processual restou inviabilizada pela inércia do requerente. A citação dos litisconsortes necessários constitui pressuposto indispensável à validade do processo, conforme dicção dos artigos 114 e 115, inciso I, do Código de Processo Civil. Instado a fornecer endereços atualizados ou requerer a citação editalícia com o cumprimento dos requisitos legais, o requerente manteve-se silente. Ressalte-se que a intimação pessoal do autor foi devidamente realizada, atendendo-se à exigência contida no § 1º do artigo 485 do referido diploma legal, com a expressa advertência quanto à penalidade de extinção. A desídia da parte autora é patente, porquanto, mesmo após ser pessoalmente cientificada da necessidade de impulsionar o feito para sanar vício de pressuposto processual, quedou-se inerte, permitindo a paralisação do processo por tempo superior ao limite legal. Ademais, no que tange à Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que, conquanto os requeridos Jesse Moreira de Souza e Phillipe Biermann Gonsalves tenham apresentado contestação, a inércia do requerente refere-se ao próprio cumprimento da decisão que anulou a sentença anterior…
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