Processo 1081005-70.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA 1081005-70.2025.8.11.0001 Vistos. Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. Preliminares A alegação de ausência de interesse de agir por não esgotamento da via administrativa não merece prosperar. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF): “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” O ordenamento jurídico brasileiro não exige o prévio esgotamento da via administrativa como condição da ação. Assim, REJEITO a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ROSIMEIRE PEREIRA DOS SANTOS FERREIRA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), por meio da qual busca a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sustentando inexistência de ato ilícito, ocorrência de caso fortuito decorrente de manutenção não programada da aeronave, cumprimento das normas da ANAC e prestação de assistência ao passageiro. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando que a manutenção não programada constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade da companhia aérea, além de destacar o atraso superior a 16 horas e a falha na prestação do serviço. É o breve relato. Decido. Quanto ao mérito, cumpre inicialmente salientar que, as relações oriundas de contrato de transporte aéreo de passageiros ostentam natureza consumerista, sendo aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), sem prejuízo da aplicação das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e das resoluções administrativas da ANAC, desde que compatíveis com o microssistema protetivo do consumidor. No caso concreto, a análise do conjunto probatório demonstra que houve atraso significativo na conclusão da viagem, circunstância apta a caracterizar falha na prestação do serviço. Restou incontroverso nos autos que houve desvio do voo para outro aeroporto, necessidade de transporte terrestre entre aeroportos, perda de conexão, reacomodação tardia e atraso superior a 16 horas. Tais fatos são corroborados pelos documentos juntados, inclusive pela própria companhia aérea. A requerida sustenta que o evento decorreu de manutenção não programada, caracterizando caso fortuito. Todavia, tal alegação não merece prosperar. A jurisprudência é pacífica no sentido de que problemas técnicos e operacionais configuram fortuito interno, inerente à atividade empresarial, não afastando a responsabilidade civil. O próprio conjunto probatório demonstra que o evento decorreu de circunstâncias internas da operação da empresa (logística de voos, aeronaves e passageiros), o que não rompe o nexo causal. Portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço. O dano moral, em hipóteses como a presente, é in re ipsa, prescindindo de prova específica. Nos contratos de transporte aéreo, o atraso superior a quatro horas…
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