Processo 1081013-54.2024.4.01.3700
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1081013-54.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAILSON CARLOS REIS BARROZO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE DE LIMA SOUSA - CE37320 e ANA ALINE ALVES MENDES - MA16757 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamentação O autor requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de promover aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempos especiais, negada administrativamente, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas - atualizadas pelos juros legais e correção monetária - a contar do requerimento administrativo. Em mudança de entedimento, passo a analisar, inclusive, o reconhecimento de tempos especiais. Vale ressaltar que não há falar em ausência de interesse de agir. O processo administrativo deve ser apreciado em sua integralidade, e, no caso, houve juntada de PPP no processo administrativo (ID 2184556663, páginas 66/67), o que revela de forma inequívoca a intenção de ver reconhecido o tempo especial. A marcação de “não” no formulário eletrônico não se sobrepõe ao conteúdo documental efetivamente apresentado. Compete ao INSS observar os princípios da legalidade e da verdade material, analisando todos os elementos constantes dos autos. Ferramentas de triagem interna não podem restringir direitos nem justificar o indeferimento sem exame da documentação. Diante da existência de PPP no PA, cabia à autarquia proceder à análise técnica ou emitir exigência, não sendo possível imputar à parte eventual falha no fluxo administrativo. Passo ao mérito. A origem da aposentadoria vindicada na presente ação deriva da substituição da aposentadoria por tempo de serviço, operada pela Emenda Constitucional 20/1998, por meio da qual se passou a exigir não apenas o exercício do serviço remunerado pelo segurado, mas, ainda, a prova da arrecadação das contribuições previdenciárias de maneira real ou presumida. Em respeito ao direito adquirido, há, entretanto, ressalva quanto aos períodos que antecedem a vigência desta nova modalidade de aposentadoria, devendo o tempo de serviço ser contado como tempo de contribuição até o advento da EC 20/1998. Os requisitos legais desta espécie de aposentadoria estão estampados nos art. 56 e ss., do Decreto nº. 3.048/1999, segundo os quais o benefício será devido ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher, observado, para ambos, a carência de 180 contribuições mensais – ressalvada a tabela de transição de carência do artigo 142, da Lei nº 8.213/1991, destinada aos segurados filiados ao regime previdenciário pretérito –, sendo dispensado o requisito etário (idade mínima) para sua concessão. Flexibilizando o requisito do tempo total de contribuição acima descrito, preocupou-se o legislador constitucional, através de regra de transição específica – art. 9º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20/1998 –, em assegurar àqueles que eram segurados do RGPS até 16/12/1998, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Segundo o citado dispositivo constitucional, o segurado filiado ao RGPS antes da publicação desta emenda fará jus à concessão de aposentadoria proporcional desde que preenchidos os…
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