Processo 1081022-46.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1081022-46.2026.8.13.0024/MG AUTOR : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO com pedido de tutela de urgência ajuizada por BANCO DAYCOVAL S.A. em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG , devidamente qualificados nos autos. A parte autora relata que foi instaurado, no âmbito do PROCON Municipal, o processo administrativo nº 01-007.512/25-00, em razão de reclamação formulada por consumidora que alegou situação de superendividamento, indicando como fornecedores envolvidos o Banco Mercantil e o Banco Daycoval. Sustenta que, no referido procedimento administrativo, a consumidora requereu a apresentação de cópias dos contratos firmados, demonstrativos de evolução e pagamento das dívidas, saldo devedor atualizado e proposta para quitação dos débitos. Alega, contudo, que o processo administrativo tramitou em desconformidade com o procedimento previsto no Decreto nº 2.181/97, especialmente no tocante à regular comunicação dos atos processuais ao fornecedor, afirmando que as decisões administrativas foram publicadas exclusivamente no Diário Oficial do Município, sem realização de intimação pessoal, postal ou eletrônica da instituição financeira para apresentação de defesa ou interposição de recurso administrativo. Afirma que, em razão da ausência de intimação válida, foi aplicada multa administrativa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), sem observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Defende que a intimação exclusivamente por meio de publicação no Diário Oficial afronta o disposto no art. 42, §1º, incisos I, II e III, do Decreto nº 2.181/97, segundo o qual a notificação deve ocorrer por carta registrada com aviso de recebimento, por meio físico ou eletrônico que assegure a ciência do administrado ou por mecanismos de cooperação internacional. Argumenta que a ausência de intimação pessoal inviabilizou o exercício do direito de defesa e a interposição de recurso administrativo, configurando violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Nesse contexto, sustenta a nulidade da intimação e dos atos subsequentes praticados no procedimento administrativo, requerendo a declaração de nulidade do processo administrativo nº 01-007.512/25-00 e a consequente inexigibilidade da multa aplicada. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade da intimação da decisão administrativa, com a reabertura integral do prazo para apresentação de defesa ou interposição de recurso administrativo, mediante realização de intimação válida por meio idôneo. No tocante ao pedido de tutela de urgência, sustenta a presença dos requisitos previstos nos arts. 294 e 300 do CPC, alegando risco iminente de inscrição do débito em dívida ativa e eventual ajuizamento de execução fiscal, circunstâncias que poderiam acarretar prejuízos financeiros e restrições às atividades da instituição financeira, razão pela qual requer a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da multa administrativa aplicada no processo nº 01-007.512/25-00, bem como que o réu se abstenha de promover inscrição em dívida ativa ou realizar qualquer ato de cobrança até o julgamento final da demanda. No mérito, requer a procedência dos pedidos para declarar a nulidade do procedimento administrativo e da multa aplicada, condenando-se o réu ao…
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