Processo 1081022-93.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1081022-93.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Wagner Bratifich - Vistos. 1. Relatório Wagner Bratifich, ex-agente de segurança penitenciária aposentado em janeiro de 2024, propôs ação em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (e originariamente contra a SPPREV, já excluída) buscando a isenção do imposto de renda retido na nonte sobre seus proventos de aposentadoria. O autor alega ser portador de dermatomiosite (CID M33.1), diagnosticada por biópsia em 11 de maio de 2018, e que a doença se enquadra no conceito legal de paralisia irreversível e incapacitante do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, ou, subsidiariamente, configura moléstia profissional em razão dos 26 anos de exercício do cargo de ASP. O autor recebe proventos mensais de R$ 11.287,90, com retenção de R$ 2.028,46 a título de imposto de renda, conforme demonstrativo de pagamento da SPPREV de fevereiro de 2026. O tratamento inclui uso contínuo de Prednisolona 20mg e Sinvastatina 40mg. Em 8 de junho de 2026, foi proferida decisão (fls. 42-43) que deferiu a justiça gratuita, excluiu a SPPREV do polo passivo por ilegitimidade (Súmula 447/STJ e art. 157, I, da CF) e reconheceu o interesse de agir do autor, citando a FESP para os termos da ação. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação (fls. 51-70) na qual arguiu, em preliminar: (a) a taxatividade do rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, citando o Tema 250 do STJ; (b) a necessidade de laudo médico oficial para comprovação da moléstia, nos termos do art. 30 da Lei 9.250/95; (c) a carência de ação quanto ao pedido de moléstia profissional, por aposentadoria voluntária e não por invalidez; (d) a falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo (art. 179 do CTN e RE 631.240/STF). No mérito, sustentou que a Dermatomiosite não está listada no rol taxativo da lei, que não há prova de paralisia irreversível e incapacitante atestada por laudo oficial, e que inexiste nexo causal entre a doença e a atividade profissional. Subsidiariamente, impugnou os consectários legais da repetição de indébito, requerendo a aplicação do IPCA-E até o trânsito em julgado e da taxa SELIC a partir de então. O autor apresentou réplica (fls. 80-85) rechaçando as preliminares, reafirmando que a Dermatomiosite se subsume ao conceito de paralisia irreversível e incapacitante, invocando as Súmulas 598 e 627 do STJ para afastar a exigência de laudo oficial e de contemporaneidade dos sintomas, e sustentando o nexo causal para moléstia profissional. 2. Preliminares 2.1. Carência de ação quanto à moléstia profissional A FESP sustenta que o autor seria carecedor de ação por ter se aposentado voluntariamente, não por invalidez, e que isso impediria o reconhecimento da moléstia profissional. O argumento confunde-se com o mérito da causa. A moléstia profissional, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, independe do tipo de aposentadoria concedida. O que a lei exige é a demonstração de nexo de causalidade entre a doença e o exercício da atividade profissional, questão de fato que demanda instrução probatória específica, não extinção prematura do processo. A aposentadoria voluntária não elide, por si só, a possibilidade de a doença ter sido adquirida ou agravada pelo trabalho. E mais, ainda no caso da paralisia irreversível e incapacitante, pode ser concedida a isenção pretendida "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma" (Lei…
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