Processo 1081061-17.2024.8.26.0100

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1081061-17.2024.8.26.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 42ª Vara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1081061-17.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Sinco Engenharia S/A - Prosper Vetor Securitizadora S.a. e outro - SINCO ENGENHARIA S/A ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada de urgência em face de PROSPER VETOR SECURITIZADORA S.A. e MADEIREIRA JARINU COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA., alegando que foi indevidamente protestada perante o 10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo em razão da duplicata nº 1848/001, no valor de R$ 20.199,45, emitida pela corré Prosper, sem que houvesse qualquer relação comercial entre as partes capaz de justificar a emissão do título. Afirma que jamais adquiriu mercadorias ou contratou serviços das rés, razão pela qual a duplicata seria desprovida de lastro negocial. Relata que, ao buscar esclarecimentos na esfera extrajudicial, foi informada de que o título teria origem em suposta compra de madeira junto à corré Jarinu Madeiras, no valor total de R$ 80.979,80, parcelada em quatro prestações, sendo o título protestado correspondente à primeira parcela. Aduz, contudo, que tal negociação jamais ocorreu. Alega que realizou diversas tentativas de contato com as rés, sem sucesso. Posteriormente, conseguiu comunicação com advogado que representaria a empresa Prosper, o qual informou que buscaria esclarecimentos junto à cliente. Afirma que, em seguida, recebeu contato telefônico de pessoa identificada como funcionária da Prosper, a qual teria admitido que a empresa adquiriu nota fiscal inidônea da corré Jarinu Madeiras, mencionando inclusive a existência de outros casos semelhantes e o registro de boletim de ocorrência para apuração dos fatos. Segundo a autora, apesar das tratativas extrajudiciais, o protesto foi efetivado e as rés permaneceram inertes quanto à regularização da situação. Sustenta, assim, que a duplicata foi emitida e protestada em desacordo com os requisitos previstos na Lei nº 5.474/68, sendo inexigível o crédito nela representado. Diante desse contexto, requereu, em tutela de urgência, o cancelamento do protesto. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito e de inexigibilidade da duplicata protestada, bem como dos demais títulos eventualmente decorrentes da mesma operação, com o cancelamento definitivo do protesto. Requereu, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00. Juntou documentos às fls. 9/37. Decisão de fl. 38 deferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos publicísticos do protesto. Regularmente citadas, a requerida PROSPER VETOR SECURITIZADORA S.A. apresentou contestação às fls. 50/56, sustentando, inicialmente, que atua no ramo de securitização e aquisição de direitos creditórios, mediante antecipação de créditos lastreados em duplicatas mercantis emitidas por terceiros. Afirmou que celebrou com a corré Madeireira Jarinu Comércio de Materiais para Construção Ltda. contrato de aquisição de direitos creditórios, por meio do qual recebeu a cessão dos créditos representados pelas duplicatas discutidas nos autos. Alegou que, por ocasião da operação, a Jarinu apresentou documentação que aparentava regularidade, incluindo nota fiscal emitida em nome da autora, no valor total de R$ 80.797,80, bem como comprovante de recebimento supostamente assinado por representante da empresa autora, circunstâncias que indicavam a existência de lastro negocial…

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