Processo 1081070-07.2021.4.01.3400
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1081070-07.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIA MAIA CHAGAS DO CARMO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILCO MARTINS - MS14701 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por Julia Maia Chagas do Carmo em face da União, objetivando a repetição de indébito tributário relativo à contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS). A parte autora sustenta que, por ocasião do pagamento do precatório expedido nos autos da ação originária nº 2006.34.00.006627-7, houve a retenção indevida da referida contribuição sobre parcelas de juros de mora e sobre o montante integral do crédito, sem a observância do teto do RGPS e do regime de competência. A União, em sede de contestação, suscitou preliminares de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, coisa julgada e ausência de documentos indispensáveis. No mérito, defendeu a legalidade da retenção efetuada no momento do pagamento. 1. Pressupostos Processuais e Preliminares 1.1. Competência do Juizado Especial Federal A discussão acerca da retenção do PSS operada por instituição financeira em cumprimento ao art. 16-A da Lei n.º 10.887/2004 ostenta natureza jurídico-tributária autônoma, distinta dos critérios de cálculo adotados na execução cível originária. Cuida-se de relação tributária própria, submetida à jurisdição federal e cognoscível no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001. A retenção na fonte, realizada pela instituição financeira depositária, representa fato gerador autônomo da obrigação tributária, cujo nascimento ocorre apenas no momento do levantamento dos valores. A competência para julgar a repetição desse indébito não se confunde com a competência para processar a execução do débito principal. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência. 1.2. Rejeição da Alegação de Coisa Julgada A preliminar de coisa julgada não merece prosperar. A retenção do PSS na fonte, nos termos do art. 16-A da Lei n.º 10.887/2004, representa mera providência administrativa de arrecadação tributária, não integrando o objeto da execução originária nem do acordo homologado nos autos do processo n.º 2006.34.00.006627-7. A autonomia da relação jurídico-tributária afasta, por completo, a alegação de coisa julgada. Não há tríplice identidade entre a lide originária — de recomposição salarial — e a presente demanda de repetição de indébito tributário, consoante exige o art. 337, §2.º, do CPC. O fato gerador tributário sequer existia ao tempo da homologação do acordo, pois somente concluiu com o efetivo levantamento do precatório. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o contribuinte não fica inibido de promover ação própria de repetição de indébito referente à retenção incidente sobre precatório, ainda que a execução originária tramite em outro juízo. Rejeito, portanto, a preliminar de coisa julgada. 1.2. Prescrição Quanto à prescrição quinquenal prevista no art. 168, I, do CTN, em se tratando de repetição de indébito tributário relativo à contribuição ao PSS retida sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, o termo inicial…
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