Processo 1081136-82.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
1081136-82.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Infância e da Juventude da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nº 1081136-82.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : CLARA MOREIRA GOMES ADVOGADO(A) : CAMILA DIAS PEREIRA E HATAJIMA (OAB MG104625) DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CLARA MOREIRA GOMES (DN 17/05/2021), representada por sua genitora Rubia Fernanda Moreira Dias Gomes, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS , todos qualificados nos autos. Narra a inicial, em síntese, que a autora foi diagnosticada com Encefalite Autoimune Anti-Receptor NMDA (CID 10:G04.8), doença neurológica de intensa gravidade que, já no estágio inicial, evoluiu para rápida progressão para ataxia, hemiparesia esquerda, distonias generalizadas e rebaixamento severo do nível de consciência, obrigando a internação da criança em Unidade de Terapia Intensiva por período superior a 30 dias, com necessidade do uso de ventilação mecânica. Alega que a criança encontra-se em estado de extrema vulnerabilidade, estando acamada e dependente de sonda para alimentação nasoenteral, necessitando de intervenção de imunoterapia agressiva para evitar o óbito ou sequelas neurológicas irreversíveis. Salienta que a equipe médica que assiste a autora prescreveu o uso do medicamento Rituximabe para combate à doença, sendo que a família não possui condições de adquiri-lo em razão do alto custo. Alega que foi realizado o requerimento administrativo do medicamento, junto ao SUS, o qual negou o fornecimento, colocando em risco a vida da autora.  Alega, ainda, que os tratamentos de primeira linha oferecidos pelo SUS já foram tentados, porém sem sucesso, a saber, pulsoterapia com metilprednisolona de uso contínuo por mais de 6 meses e imunoglobulina humana intravenosa, tendo sido realizados seis ciclos mentais, sem recuperação significativa do nível de consciência, tornando o uso do Rituximabe imprescindível para o tratamento da doença.   Informa que a ausência de tratamento com o medicamento indicado causará danos irreversíveis à criança, como o risco de piora neurológica progressiva, agravando a atrofia cerebral, comprometimento cognitivo e funcional irreversível, com impacto significativo na qualidade de vida e autonomia futura e que o referido fármaco conta com evidências científicas de alto nível acerca da eficácia, além de se encontrar registrado na Anvisa sob o n.º nº 145310005.  Cita os fundamentos legais e constitucionais para amparar seu pedido. Com tais razões, requer: 4.1.1) A concessão da tutela antecipada de urgência fundado o receio de dano irreparável diante do “risco de morte” que a autora poderá sofrer na falta do medicamento, nos termos da norma processual civil, obrigando o ESTADO DE MINAS GERAIS a fornecer as medicação 2 RITUXIMABE 500 MGFRASCO/AMPOLA, a cada 6 (seis) meses, totalizando 4 ampolas pelo prazo para tratamento de 1 (um) ano, sob pena de multa diária a ser determinada por vossa Excelência – não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de bloqueio/sequestro de verbas públicas;  4.1.2) A procedência do pedido determinando ao Estado de Minas Gerais que forneça o medicamento prescrito à Autora, até quando necessário e recomendado para tratamento na forma da receita médica, sob pena de multa diária, nos termos do art. 497 e 537 do CPC, a ser determinada por este juízo; e consequente determinação judicial que autorize às farmácias credenciadas ao Estado em fornecer o medicamento, caso falte nas farmácias próprias;  4.1.3) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, incluindo o custeio de prova…

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