Processo 1081140-69.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1081140-69.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1081140-69.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Katia Alves dos Santos - Vistos. Trata-se de ação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO distribuída perante este Juizado Especial da Fazenda Pública, por meio da qual o requerente postula:a) a concessão de tutela de urgência para compelir a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a proceder com a redução da jornada de trabalho do ora requerente em 50% (cinquenta por cento), sem redução de salário e vencimentos e sem compensação de horário, para que a carga horária se adeque melhor à sua condição de saúde, descritas pelas CIDs fl. 2.b) ao final, o julgamento de total procedência da ação, para que seja reconhecido o direito à redução definitiva da jornada de trabalho do requerente em 50% (cinquenta por cento), sem diminuição de salário e independentemente de compensação de horário, enquanto perdurar sua condição de saúde.Os autos foram distribuídos a este Juízo. Porém, entendo que este não é o juízo competente para apreciar o pedido da autora. 1. Da Competência Constitucional do Tribunal de Justiça e dos Limites Estruturais do JEFAZ A Constituição Federal, em seu art. 125, atribui aos Estados a organização de sua Justiça, conferindo ao Tribunal de Justiça competência originária e recursal para o controle da constitucionalidade das leis e atos normativos estaduais e municipais (art. 125, § 2.º, CF). Esse mandamento constitucional não é mero detalhe procedimental: ele reflete a escolha deliberada do constituinte de reservar ao órgão máximo da Justiça Estadual o controle de validade da legislação que rege as relações entre o Estado e seus cidadãos.O Juizado Especial da Fazenda Pública, criado pela Lei Federal n.º 12.153/2009, é órgão de competência delimitada e rito sumaríssimo, concebido para causas simples, de baixa complexidade e sem repercussão coletiva ou constitucional. Suas decisões, na instância recursal, são apreciadas pela Turma Recursal - colegiado composto por juízes de direito de primeira instância, sem a participação do Tribunal de Justiça -, o que o torna estruturalmente inadequado para processar e julgar causas que:I. envolvam o controle de constitucionalidade ou legalidade de ato normativo estadual ou municipal, com repercussões coletivas, cuja validade é pressuposto lógico da decisão a ser proferida;II. impliquem o controle jurisdicional de políticas públicas em execução, com repercussão orçamentária significativa e efeitos potencialmente erga omnes pelo volume de ações individuais idênticas propostas;III. demandem instrução probatória complexa, incompatível com a celeridade e a cognição sumária do rito dos Juizados Especiais, especialmente quando a prova técnica exige a intervenção de órgão pericial público especializado; ouIV. configurem hipótese de ato administrativo complexo, em que a concessão do benefício pleiteado pressupõe a manifestação coordenada de dois ou mais órgãos distintos da Administração Pública.Nesses casos, submeter a causa ao JEFAZ equivale a suprimir, na prática, a competência constitucional do Tribunal de Justiça, privando o jurisdicionado do controle qualificado que a Constituição lhe assegura e submetendo o Estado a decisões com impacto sistêmico sem o crivo do órgão a quem a Constituição atribuiu tal mister.O princípio do juiz natural - derivado dos arts. 5.º, LIII e XXXVII, da CF - é direito fundamental que não pode ser afastado pela comodidade procedimental ou pelo…

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