Processo 1081168-64.2022.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1081168-64.2022.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Desembargador Federal Morais da Rocha
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1081168-64.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE ANTONIO DE PINA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA - BA23705-A DESTINATÁRIO(S): JOSE ANTONIO DE PINA SANTOS GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA - (OAB: BA23705-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463604751) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1081168-64.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1081168-64.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE ANTONIO DE PINA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERALDO SANTOS DE OLIVEIRA - BA23705-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1081168-64.2022.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, objetivando o reconhecimento de períodos de atividade especial exercidos na função de marinheiro de convés e mestre de cabotagem, com a contagem diferenciada do tempo de serviço nos moldes do ano marítimo (255 dias de embarque equivalentes a 360 dias de atividade em terra), e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença proferida pelo juízo a quo julgou o pedido procedente, no seguinte sentido: a) reconheceu os períodos de 23/10/1984 a 27/12/1996 e de 28/12/1995 a 01/08/1998 como tempo de serviço especial em virtude da exposição a hidrocarbonetos e solventes (período da CNB) e a ruído acima do limite de tolerância (período da COMAB), respectivamente, com possibilidade de cumulação do reconhecimento de atividade especial com a contagem diferenciada do ano marítimo, aplicando-se fator de conversão de 1,97 (produto dos fatores 1,41 do ano marítimo e 1,40 da conversão de especial em comum); b) reconheceu o período de 14/10/2003 a 27/08/2004 como especial em razão de exposição a ruído de 88 dB(A) com metodologia NHO-01, superior ao limite de tolerância vigente; c) computou o total de 39 anos, 10 meses e 11 dias de tempo de serviço na data do ajuizamento (DER em 31/12/2020) e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 31/12/2020, com base no art. 15 das regras de transição da EC n. 103/2019, antecipando os efeitos da tutela para a implantação imediata do benefício. O INSS interpõe recurso de apelação sustentando, em síntese, que: a) é impossível a cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de tempo especial para o mesmo período, pois ambos os institutos representam contagem fictícia de tempo de serviço, o que configuraria dupla contagem vedada pela ordem jurídica; b) subsidiariamente, caso admitida a cumulação, esta deve ser limitada até a vigência do Decreto n. 357/91, conforme tese da TNU (PUIL 5007909-02.2019.4.04.7208/SC); c) o PPP relativo aos períodos de 23/10/1984 a 27/12/1996 e de 28/12/1995 a 01/08/1998 indica ruído inferior ou igual ao limite de tolerância e não especifica a técnica de medição, não sendo possível o enquadramento por esse agente; d) o responsável pelos registros ambientais (campo 16 do PPP) não apresenta registro no Conselho de Classe (CRM/CREA),…

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