Processo 1081179-88.2025.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1081179-88.2025.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
Última publicação
19/10/2025
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1081179-88.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON DO CARMO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por EDMILSON DO CARMO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do pedágio de 50%, prevista no art. 17 da Emenda Constitucional 103/2019. Narra a parte autora que formulou, em 09/05/2024, requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o NB 196.095.066-2, indeferido ao fundamento de ausência dos requisitos estabelecidos pela EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019. Afirma que o INSS apurou, na DER, 31 anos, 10 meses e 7 dias de tempo de contribuição, sem analisar a especialidade do labor exercido para a empresa Incenor Indústria Cerâmica do Nordeste Ltda. Sustenta ter trabalhado para a referida empresa desde 11/01/2005, na função de eletricista de manutenção, exposto a ruído, hidrocarbonetos e energia elétrica em tensão de 380 volts. Postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/01/2005 a 20/09/2021 e de 12/01/2023 a 24/03/2025, com a conversão do tempo especial em comum e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio de 50%, desde a DER. Alega que, após a conversão, possuía, em 09/05/2024, tempo suficiente para a concessão do benefício. Requer, ainda, caso tenha sido concedida administrativamente aposentadoria posterior mais vantajosa, a aplicação do entendimento firmado no Tema 1.018 do STJ. Citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a suspensão do processo em razão do Tema 1.209 da repercussão geral do STF e suscitou ausência de interesse de agir quanto aos documentos não apresentados no processo administrativo. Arguiu, ainda, a prescrição quinquenal. No mérito, impugnou o reconhecimento da especialidade, sustentando, em síntese, a impossibilidade de enquadramento pela exposição à eletricidade após 05/03/1997, a ausência de especificação dos hidrocarbonetos, a eficácia dos equipamentos de proteção individual, a insuficiência ou irregularidade dos dados constantes dos PPP e a impossibilidade de conversão do tempo especial em comum após 13/11/2019. Por eventualidade, requereu que os efeitos financeiros fossem fixados a partir da citação quanto aos documentos apresentados apenas em juízo, bem como a observância da prescrição quinquenal, da Súmula 111 do STJ e das regras relativas à acumulação de benefícios. Em réplica, a parte autora reiterou os pedidos iniciais. Alegou que o Tema 1.209 do STF não impediria o julgamento da controvérsia e defendeu a validade dos PPP e a caracterização da especialidade pela exposição à eletricidade, ao ruído, aos hidrocarbonetos e à sílica livre. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em definir se deve ser reconhecida a especialidade do período de 11/01/2005 a 20/09/2021, em razão da exposição a energia elétrica de 380 volts, hidrocarbonetos e ruído; se deve ser reconhecida a especialidade do período de 12/01/2023 a 24/03/2025, em razão da exposição a ruído e sílica livre; se a utilização de equipamentos de proteção individual afasta a nocividade dos agentes…

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