Processo 1081187-30.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1081187-30.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1081187-30.2025.8.13.0024/MG AUTOR : WILLIAM GUILHERME SANTOS DE ARAUJO ADVOGADO(A) : ESTELA RAISSA MEDEIROS NUNES DA SILVA (OAB RN009906) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) SENTENÇA  Vistos, etc .     WILLIAM GUILHERME SANTOS DE ARAÚJO ajuíza esta AÇÃO DECLARATÓRIA em face de BANCO AGIBANK S/A , dizendo que a parte autora recebe benefício junto ao Instituto Nacional da Previdência Social (INSS). Consta no extrato de seu benefício uma contratação de reserva de margem consignável supostamente celebrada com a financeira ré em 10/06/2025, no valor de R$2.369,00, contrato esse de n° 1531176463. De acordo com as informações constantes no extrato de empréstimo, a contratação, que não possui data para acabar , geraria uma cobrança mensal no valor inicial de R$ 75,90, mas que com o tempo passou a sofrer variações, estando atualmente em R$ 74,90. Em anexo, extrato de empréstimo bem como extrato de pagamento fazendo prova do aqui alegado. . arte Autora foi procurada por um correspondente bancário do Réu que lhe ofereceu um empréstimo consignado descontado diretamente em seu benéfico do INSS. Diante disso, nega relação jurídica com o réu, pede nulidade ou conversão de operação e ainda pede repetição de valores e mais danos morais. Anexa documentos. Inicial recebida, Evento 9. Citada a ré, Evento 14, não contestou a ação, Evento 21. Depois o pedido contestado, Evento 28. Defende regularidade de contratação e anexa documentos. Manifestou autor, Evento 37. Sem pedido de outras provas. Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO: Processo em ordem. Nada a sanear. Certo que o réu é revel, conforme Evento 14 c/c Evento 21. Mas a revelia em si não impede réu de produzir provas. A defesa intempestiva, mas os documentos anexados são pertinentes, e devem ser examinados. A parte ré foi citada, e não contestou a ação e nem justificou a contumácia, aplicando-se em princípio o artigo 344 do CPC vigente. É certo, no entanto, que pelo  Art. 348/CPC   Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. Porém, a revelia não significa automática procedência do pedido, pois o efeito pode alcançar apenas os fatos alegados na petição inicial, e não o direito que se postula. Pode ocorrer de, mesmo reputando-se verdadeiros os fatos, deles não decorrer o direito contido no pedido, porque a consequência jurídica pretendida pelo autor não emana dos fatos apresentados. Ou, ainda, pode acontecer de o autor narrar fatos inverossímeis, insuscetíveis de credibilidade, e o juiz não está obrigado a aceitar como verdadeiros fatos impossíveis de terem ocorrido. No caso em exame,   discute-se cláusula contratual,  e sem a juntada deste aos autos não é possível dizer o direito, porque  funda a inicial em nulidade e abusividade, o que requer exame de prova do contratado, não suprível via confissão ou revelia, de forma que:  "A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não importando necessariamente em êxito do autor em sua pretensão." (TJMG. Apelação Cível nº 1.0720.15.005380-2/001, Relator  Des.  Estevão Lucchesi,  j. 27.04.2017, p. 05.05.2017).  "O Superior Tribunal de Justiça entende que os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as…

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