Processo 1081196-29.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1081196-29.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1081196-29.2024.8.11.0041 REQUERENTE: MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. REQUERIDO: CINTIA MAIARA OLIVEIRA HENRIQUE Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. em face de CINTIA MAIARA OLIVEIRA HENRIQUE, objetivando o ressarcimento dos prejuízos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 19/01/2022, na Avenida Fernando Corrêa da Costa, em Cuiabá/MT. A autora narra que veículo de sua propriedade, conduzido por Allan dos Santos Marcondes, trafegava pela Avenida Fernando Corrêa da Costa quando o automóvel que seguia à frente parou bruscamente, ocasionando colisão frontal do veículo da autora com o automóvel precedente. Sustenta que, em seguida, o veículo Hyundai HB20S, conduzido pela requerida, colidiu na traseira do veículo da autora, agravando os danos. Afirma que a requerida deixou de observar a distância de segurança e dirigiu sem os cuidados exigidos pela legislação de trânsito, sendo responsável pelos danos causados à parte traseira do automóvel da autora. Alega prejuízo material no importe de R$ 3.550,00, correspondente ao reparo dos danos ocasionados pela colisão traseira, requerendo a condenação da ré ao pagamento dessa quantia, acrescida de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. Consta dos autos boletim de ocorrência (Id. 179793227), no qual a comunicante relata que o acidente decorreu de um engavetamento iniciado após o primeiro veículo parar para dar passagem a pedestre em local sem faixa de travessia, circunstância que culminou nas colisões sucessivas entre os veículos envolvidos. O boletim identifica os três veículos participantes e descreve a dinâmica do acidente. Regularmente processado o feito, foi proferido despacho determinando o prosseguimento da demanda e a citação da requerida (Id. 181927085), expedindo-se carta de citação (Id. 182503671). Após tentativa frustrada de citação por mudança de endereço (Id. 184692508), a parte autora promoveu diligências para localização da requerida, inclusive mediante recolhimento de custas para pesquisa via INFOJUD (Ids. 185915459, 185915462 e 185915464). Posteriormente, foi proferida nova decisão (Id. 214559320), sendo determinada nova tentativa de citação, a qual restou cumprida, conforme comprovante de entrega (Id. 218504301). A requerida apresentou contestação (Id. 221620216), arguindo, preliminarmente, a tempestividade da defesa, requerendo os benefícios da justiça gratuita e suscitando a ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsável pelo acidente teria sido a condutora do primeiro veículo, Renata de Fátima Rebuli Pinto, que teria parado bruscamente em local inadequado para permitir a travessia de pedestre, dando causa ao engavetamento. Indicou, inclusive, referida condutora como a verdadeira responsável pela relação jurídica discutida, nos termos do art. 339 do CPC. No mérito, sustentou inexistência de culpa, afirmando que trafegava em velocidade compatível, sob chuva intensa, e que a colisão ocorreu em razão da parada abrupta do primeiro veículo e da impossibilidade de frenagem, defendendo a improcedência dos pedidos por ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e insuficiência da prova produzida pela autora. Requereu, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda. Intimada para…

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