Processo 1081200-89.2024.8.11.0001
TJMT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DECISÃO Processo: 1081200-89.2024.8.11.0001. REQUERENTE: LUZIA DA GUIA SOARES BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pela exequente LUZIA DA GUIA SOARES BARBOSA, em razão de condenação transitada em julgado que determinou ao Estado de Mato Grosso o pagamento do FGTS referente ao período laborado nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, mantida pelo v. Acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal deste Tribunal. A exequente apresentou memória de cálculo elaborada pelo sistema SISCALC deste Tribunal de Justiça, apontando o montante atualizado de R$ 23.677,78 (vinte e três mil, seiscentos e setenta e sete reais e setenta e oito centavos), acrescido de honorários advocatícios de 10% no valor de R$ 2.367,78 (dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos), totalizando R$ 26.045,56 (vinte e seis mil, quarenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos). Regularmente intimado, o Estado de Mato Grosso, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, apresentou proposta de acordo e impugnação ao cumprimento de sentença, trazendo cálculo próprio no valor de R$ 5.132,72 (cinco mil, cento e trinta e dois reais e setenta e dois centavos), com proposta de pagamento mediante aplicação de deságio de 20% sobre o principal, resultando em R$ 4.106,18 (quatro mil, cento e seis reais e dezoito centavos), e deságio de 10% sobre os honorários, no valor de R$ 461,94 (quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e quatro centavos). Verifica-se que há significativa divergência entre os valores apresentados pelas partes, fundada, segundo o executado, essencialmente nos seguintes pontos: (i) ocorrência de prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores a novembro de 2019, considerando o ajuizamento da ação em novembro de 2024; (ii) base de cálculo utilizada, com restrição aos subsídios mensais constantes das fichas financeiras; e (iii) índices de atualização monetária e juros de mora aplicados, com observância do IPCA-E até a data da citação e SELIC a partir de então, nos termos da EC nº 113/2021 e do Tema 905 do STJ. Diante da expressiva divergência entre os cálculos apresentados — que supera R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) —, e considerando que a liquidação do julgado deve observar com precisão os parâmetros fixados na sentença e no v. Acórdão, torna-se imprescindível a manifestação analítica e fundamentada da exequente acerca dos valores em disputa, a fim de que este Juízo possa aferir, com segurança, o montante efetivamente devido. Ante o exposto, DETERMINO: 1. Que a exequente LUZIA DA GUIA SOARES BARBOSA, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma analítica e fundamentada acerca das divergências apontadas pelo Estado de Mato Grosso em sua impugnação ao cumprimento de sentença, devendo, especificamente: a) Indicar, mês a mês, de forma discriminada e individualizada, os valores brutos recebidos a título de remuneração em cada competência abrangida pelo período executado, com expressa identificação das rubricas consideradas como base de cálculo do FGTS (subsídios, hora-atividade, gratificação natalina, férias proporcionais, reposição de aulas e demais verbas de natureza remuneratória), em conformidade com as fichas financeiras constantes dos autos; b) Apontar, para cada competência, o percentual de 8% (oito por cento) incidente sobre a base de cálculo apurada, com indicação do…
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