Processo 1081250-92.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 1081250-92.2024.8.11.0041. Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, proposta por CELIA TEIXEIRA DE MATOS PEREIRA, em face de LASER FAST DEPILACAO LTDA, motivada por suposta falha na prestação de serviço (queimaduras em procedimento de depilação a laser). O processo seguiu o seguinte trâmite recente: As tentativas de citação da Requerida, tanto em sua filial (Cuiabá) quanto na matriz (São José do Rio Preto), restaram infrutíferas com a informação "Mudou-se". A audiência de conciliação (ID 192745007) ocorreu apenas com a presença da Autora, tendo esta pugnado pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A Autora requereu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), alegando encerramento irregular das atividades e insolvência notória da empresa. O juízo, em decisão de ID 221594048, indeferiu por ora o IDPJ, determinando a juntada de Certidão Simplificada da Junta Comercial para tentativa de citação da empresa na pessoa de seus sócios. A Autora colacionou a referida Certidão no ID 229067435. DECIDO. Da Multa do Art. 334, § 8º do CPC. A Autora requereu a aplicação de multa pelo não comparecimento da Ré à audiência de conciliação. Contudo, observa-se que a citação não havia sido aperfeiçoada até a data do ato (ARs devolvidos). Inexistindo citação válida, não há que se falar em dever de comparecimento ou sanção. Indefiro o pedido de aplicação de multa. Do Prosseguimento. Compulsando a Certidão Simplificada juntada (ID 229067435), verifica-se que a Requerida (matriz) alterou sua denominação social para AVDV ESTETICA LTDA (CNPJ 31.237.773/0001-90). A parte requerida LASER FAST DEPILACAO LTDA. - CNPJ: 31.237.773/0114-05 consta como primeira filial do respectivo documento. A Certidão de ID 229067435 aponta a existência de filiais ativas, mas não detalha no corpo do texto o nome e endereço dos sócios. Reafirmo que a medida adequada para angularizar a relação processual, antes de se cogitar a desconsideração da personalidade jurídica, é a tentativa de citação da pessoa jurídica por intermédio de seus administradores/sócios, conforme autorizado pela jurisprudência e pelo princípio da cooperação. Portanto, intime-se a parte autora para apresentação do documento completo, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que for de direito (redirecionamento da demanda em face de outra filial ou matriz, com indicação do endereço para citação), sob pena de extinção. A referida certidão simplificada contém informações atualizadas da empresa, comprovando seu registro, com dados como nome, Número de Registro na Junta Comercial (NIRE), CNPJ, endereço, atividades, relação de sócios, tipo de enquadramento e situação da empresa. No mesmo prazo supra, a parte autora deverá comprovar a quitação das seis parcelas das custas iniciais, conforme decisão de id. 185266880, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC). Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá/MT, data e horário da assinatura. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
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