Processo 1081275-81.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Processo 1081275-81.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - MSA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. - Cuida-se de ação proposta por MSA ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. Narra a autora, em suma, ser proprietária do imóvel cadastrado sob SQL nº 130.106.0044-4, situado na Avenida Rubens Fraga de Toledo Arruda, S/N, Lotes 12 a 16, Quadra 09, Engenheiro Goulart, São Paulo/SP. Buscando regularizar a edificação perante o Município, a autora aderiu, de boa-fé, ao procedimento de autorregularização previsto na Lei Municipal nº 17.202/2019, conhecida como "Lei de Anistia", procedimento este autuado administrativamente sob nº 1020.2025/0023278-5. Para instrução do pedido, forneceu espontaneamente ao Município as informações técnicas e metragens do imóvel, acreditando estar amparada pela remissão expressamente prevista no artigo 26 da referida lei. Em 01/04/2026, o Certificado de Regularização foi deferido pela Secretaria Municipal de Licenciamento. Ocorre que, após o deferimento, a Municipalidade promoveu revisão cadastral do imóvel utilizando as próprias declarações prestadas pela autora no âmbito do programa e, com base nelas, efetuou lançamentos retroativos de IPTU referentes aos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, totalizando o valor de R$ 188.463,50. Sustenta a autora que tal conduta viola frontalmente o artigo 26 da Lei Municipal nº 17.202/2019, que expressamente determina a remissão de todos os créditos tributários de IPTU pretéritos decorrentes dos procedimentos de regularização, hipótese de extinção do crédito tributário nos termos do artigo 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Alega, ainda, violação aos princípios da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima, da segurança jurídica e da vedação ao comportamento contraditório. Em razão disso, requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários discutidos, com determinação para que a Municipalidade se abstenha de inscrever os débitos em dívida ativa, promover protesto, incluir o nome da autora em cadastros restritivos ou ajuizar execução fiscal, sob pena de multa; e ao final, a procedência do pedido para anular os lançamentos de IPTU referentes aos exercícios de 2021 a 2026, com fundamento na remissão prevista no artigo 26 da Lei Municipal nº 17.202/2019, extinguindo-se os créditos tributários nos termos do artigo 156, inciso IV, do CTN. É o breve relatório. Passo a decidir. No que toca ao pedido de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da: a) probabilidade do direito, consistente na alta chance de procedência do pedido, ao final; b) do perigo da demora, que correspondente na possível perda ou lesão do direito caso a tutela não seja concedida no início; e, c) reversibilidade, ou seja, na possibilidade de retorno ao statu quo ante em caso de revogação da tutela. Ainda, em relação ao primeiro requisito, deve estar demonstrado tanto fática como juridicamente. De maneira que a parte autora deve demonstrar que o ordenamento jurídico acolhe sua argumentação jurídica, abstratamente; e que, no caso concreto, por meio de um conjunto sólido de indícios, é possível vislumbrar os elementos que compõe a hipótese de incidência do direito alegado. Também importante ressaltar, nas ações contra o poder Público, que incabível tutela provisória sempre que incabível medida liminar em mandado de segurança, que esgote o objeto da ação ou…
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