Processo 1081289-58.2023.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1081289-58.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DALVA MAGALHAES DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARION SILVEIRA REGO - SC9960-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DALVA MAGALHAES DA CONCEICAO MARION SILVEIRA REGO - (OAB: SC9960-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458480815) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1081289-58.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1081289-58.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DALVA MAGALHAES DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARION SILVEIRA REGO - SC9960-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1081289-58.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1081289-58.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DALVA MAGALHAES DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARION SILVEIRA REGO - SC9960-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário ajuizada por DALVA MAGALHÃES DA CONCEIÇÃO em face do INSS, visando à revisão do cálculo do salário-de-benefício, com afastamento da regra do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 e aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, para inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994. O pedido foi julgado improcedente. A autora interpôs apelação, arguindo preliminar de nulidade da sentença por afronta ao art. 314 do CPC, ao fundamento de que o STF, no RE nº 1.276.977 (Tema 1102), determinou a suspensão nacional dos processos sobre a matéria até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que a sentença desrespeitou a ordem de suspensão e que permanecem pendentes embargos no Tema 1102 e nas ADIs 2110 e 2111, com possibilidade de modulação de efeitos. Requer o provimento do recurso para aplicação do entendimento firmado no Tema 1102 até eventual modulação ou, alternativamente, a declaração de nulidade da sentença, com suspensão do feito. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1081289-58.2023.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1081289-58.2023.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DALVA MAGALHAES DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARION SILVEIRA REGO - SC9960-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Importante registrar que em decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1.102 da repercussão geral, foram acolhidos embargos de declaração com efeitos infringentes, revogando expressamente a suspensão dos processos que versam sobre a matéria e fixando nova tese jurídica de observância obrigatória, a qual consolidou o entendimento firmado no julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Delineado esse novo marco interpretativo, é importante registrar que, ao dirimir as referidas ADIs, o STF declarou a constitucionalidade da regra de transição prevista na Lei nº 9.876/1999, que alterou a forma de cálculo das aposentadorias no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Vejamos:…
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