Processo 1081312-95.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1081312-95.2025.8.13.0024/MG RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional c/c pedido de indenização por danos materiais. Em preliminar ( evento 55, CONT1 ), a parte requerida arguiu: Impugnação à justiça gratuita – Compulsando dos autos, observo que tal incidente já fora devidamente analisado, com a respectiva revogação dos benefícios outrora concedidos à parte autora, conforme evento 90, DEC1 . Dessa forma, passo à análise das demais preliminares suscitadas. Falta de documentos indispensáveis – Aduz a parte requerida que, sob a égide do estabelecido a partir do julgamento do Tema Repetitivo 1300 perante o Superior Tribunal de Justiça, a parte autora não teria se desincumbido de seu ônus, o que levaria à improcedência da presente demanda. Tese Firmada: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Todavia, não obstante o firmado no supracitado Tema Repetitivo, assevero que a argumentação da parte ré demanda aprofundada análise de mérito e, portanto, há de ser dirimida em momento oportuno. Aliás, a perquirição acerca do conteúdo proveniente do arcabouço probatório também há de ser feita em análise de mérito e, destarte, posteriormente, o que engloba até mesmo o demonstrativo contábil acostado pela requerente em evento 10, CALCRMI2 , o qual a parte requerida reputa se tratar de prova unilateral. Ilegitimidade Passiva – A legitimidade para a causa decorre da qualidade das partes que digladiam nos autos, respectivamente, no polo ativo e no polo passivo da demanda. Assim, tem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda – na qualidade de parte autora – o titular do direito material debatido nos autos, enquanto, a legitimidade passiva para a demanda – na qualidade de parte ré – é atribuída à pessoa que, em tese, opõe resistência à realização do questionado direito material da parte autora. In specie, a parte requerida alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda argumentando que atua como mero administrador da conta. Entretanto, a decisão proferida em sede de IRDR, Tema 1150 no STJ, que entendeu que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Rejeito, pois, a preliminar suscitada. Incompetência da Justiça Comum Estadual – A instituição financeira requerida arguiu a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o presente feito, defendendo que a União seria a legitimada passiva, atraindo a competência da Justiça Federal. Todavia, conforme já explanado, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que discutem a falha na prestação de serviços quanto a conta vinculada ao PASEP, tal como é o caso dos…
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