Processo 1081346-02.2021.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1081346-02.2021.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1081346-02.2021.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELADO : CARZINO CELSO LOPES ADVOGADO(A) : ELDER GUERRA MAGALHAES (OAB MG050326) ADVOGADO(A) : JORGE ROMERO CHEGURY (OAB MG050035) ADVOGADO(A) : JULIANA MARIA RIBEIRO FRANCA (OAB MG085957) ADVOGADO(A) : EDUARDA DIAS DE MOURA ALVES (OAB MG144072) ADVOGADO(A) : LEONARDO SETTE ABRANTES FIORAVANTE (OAB MG166204) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 1083/STJ. ALTERAÇÃO DO TEMA 317/TNU. INSUFICIÊNCIA DE INDICAÇÃO GENÉRICA DE DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. DESINTERESSE NA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de reexame de acórdão, em juízo de retratação, diante de alegada divergência em relação ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1083). 2. Apelação que visava a análise de tempo de serviço especial em razão de exposição a ruído. O acórdão recorrido havia admitido o enquadramento da atividade como especial com base em PPP(s) que indica(m), como técnica de aferição, apenas “dosimetria”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a indicação genérica de “dosimetria” em Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficiente para comprovar a metodologia adequada de aferição do agente nocivo ruído, conforme o Tema 1083/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ, no julgamento do Tema 1083, determinou que, após 19/11/2003, a aferição do ruído deve ser feita com base no Nível de Exposição Normalizado (NEN) previsto na NHO-01 da Fundacentro. 5. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 174, reconheceu a validade das metodologias previstas na NHO-01 da FUNDACENTRO e/ou na NR-15 do Ministério do Trabalho, a partir de 19/11/2003. 6. O Tema 317 da Turma Nacional de Uniformização foi alterado para se adequar ao entendimento do STJ, passando a estabelecer que a simples menção à “dose”, “dosímetro” ou “dosimetria” no PPP não comprova a observância das determinações da NHO-01 da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, sendo necessária referência expressa às referidas normas. 7. Tal exigência, contudo, aplica-se apenas aos períodos posteriores a 18/11/2003, não sendo exigível para períodos anteriores a 19/11/2003. 8. No caso concreto, o(s) Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) registra(m) nível médio de ruído superior ao limite de tolerância vigente à época e indica(m) apenas “dosimetria” como técnica de aferição, sem demonstrar a adoção dos parâmetros da NHO-01 da Fundacentro ou da NR-15. 9. Não consta dos autos o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho correspondente ao(s) PPP(s) apresentado(s), tampouco foi produzida prova pericial apta a demonstrar a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo. 10. A ausência de comprovação técnica idônea impede o reconhecimento da especialidade do período posterior a 18/11/2003 com base em presunção, sendo indispensável a complementação da prova. 11. A parte autora foi intimada para especificar provas, mas permaneceu inerte. 12. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 629, firmou entendimento de que a ausência de prova do fato…
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