Processo 1081356-43.2025.4.01.3400
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1081356-43.2025.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CASA CAFE CAFETERIA E LANCHONETE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MACEDO CORTOPASSI - DF79174-A POLO PASSIVO:PROCURADOR(A) DA FAZENDA NACIONAL EM BRASÍLIA/DF e outros DESTINATÁRIO(S): CASA CAFE CAFETERIA E LANCHONETE LTDA RAFAEL MACEDO CORTOPASSI - (OAB: DF79174-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458624968) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1081356-43.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1081356-43.2025.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CASA CAFE CAFETERIA E LANCHONETE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MACEDO CORTOPASSI - DF79174-A POLO PASSIVO:PROCURADOR(A) DA FAZENDA NACIONAL EM BRASÍLIA/DF e outros RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1081356-43.2025.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de reexame necessário de sentença que acolheu a pretensão deduzida na inicial. Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária. É o relatório. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1081356-43.2025.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: "[...] DECIDO. Nos termos do art. 22, caput, do Decreto-Lei nº 147/1967, e do art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, os débitos exigíveis de natureza tributária devem ser encaminhados pela Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União. Tal exigência também é reiterada no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018. Muito embora se possa sustentar que esses dispositivos visam primordialmente à organização da atuação entre os órgãos arrecadadores e de cobrança, o certo é que a omissão da Receita Federal em promover o encaminhamento tempestivo dos débitos compromete o exercício de direitos por parte do contribuinte, como a adesão às transações tributárias oferecidas pela PGFN, especialmente quando condicionadas à prévia inscrição do débito em DAU. Verifica-se, no caso concreto, que a parte impetrante apresentou documentos idôneos a indicar a existência de débitos exigíveis há mais de 90 dias, não inscritos em dívida ativa, fato que impede sua adesão ao programa de transação tributária. A conduta da Administração em não proceder à remessa dos débitos nos prazos previstos nas normas de regência revela-se desarrazoada e desproporcional, notadamente diante da ausência de justificativa concreta para a…
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