Processo 1081380-22.2021.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1081380-22.2021.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1081380-22.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:RODRIGO SERAFIM DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERFSON NEY AMORIM PEREIRA JUNIOR - BA45054-A e NATHALIA SOUZA ALMEIDA - BA52850-A DESTINATÁRIO(S): RODRIGO SERAFIM DA COSTA GERFSON NEY AMORIM PEREIRA JUNIOR - (OAB: BA45054-A) NATHALIA SOUZA ALMEIDA - (OAB: BA52850-A) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457374188) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1081380-22.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1081380-22.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:RODRIGO SERAFIM DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERFSON NEY AMORIM PEREIRA JUNIOR - BA45054-A e NATHALIA SOUZA ALMEIDA - BA52850-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO FEDERAL (Id 360438167) e pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE (Id 360438169) contra sentença (Id 360438162), proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ordinária proposta por RODRIGO SERAFIM DA COSTA em face dos apelantes. A demanda originária objetivava a anulação do ato administrativo que eliminou o autor do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 1/2021), na fase de avaliação de saúde, sob o fundamento de ser portador de condições incapacitantes, especificamente espondilose e discopatia degenerativa. Em suas razões recursais (Id 360438167), a União alega, em síntese, a estrita vinculação ao edital, sustentando que as patologias apresentadas pelo candidato (espondilose e discopatia) estão expressamente previstas no Anexo V do edital como condições incapacitantes. Argumenta que a natureza das atividades policiais exige plena higidez física e que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação técnica, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Invoca o Tema 485 do STF. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. O Cebraspe, em sua apelação (Id 360438169), defende a legalidade do ato de eliminação, afirmando que a Junta Médica seguiu critérios objetivos previstos no edital, lei interna do concurso. Sustenta que a manutenção de candidato inapto gera riscos à segurança e prejuízos ao erário. Alega impossibilidade de revisão judicial do mérito administrativo e ofensa à isonomia. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da sucumbência recíproca, alegando que agiu de boa-fé e em estrito cumprimento do dever legal. Contrarrazões apresentadas pelo autor (Id 360438175). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer (Id 365539642), opinou pela ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no mérito da lide. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal…

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