Processo 1081383-26.2025.8.11.0001

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1081383-26.2025.8.11.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Esp. de Execução Fiscal Estadual de Cuiabá
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1081383-26.2025.8.11.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OROSINO ALVES CORTES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos,etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OROSINO ALVES CORTEZ em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência, a qual buscava a suspensão da exigibilidade de débitos de IPVA referentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025. O embargante sustenta a existência de contradição e erro de fato na decisão recorrida. Argumenta que a decisão considerou inexistente a prova de incapacidade específica para dirigir, quando, em verdade, os autos instruem-se com CNH contendo restrições oficiais e laudo pericial do próprio DETRAN/MT (ID 216234462) atestando monoparesia e necessidade de veículo adaptado. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para conceder a tutela de urgência. O embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão, alegando a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e a necessidade de prévio reconhecimento administrativo da isenção. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE E FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deles conheço. Analisando detidamente a decisão embargada em confronto com o conjunto probatório, verifico que assiste razão ao embargante. O ato judicial recorrido fundamentou o indeferimento da liminar na suposta ausência de documento que atestasse incapacidade específica que justificasse a isenção de IPVA para pessoa com deficiência. Contudo, observa-se erro de fato e omissão quanto à valoração de documentos públicos fundamentais. O Documento 04 (ID 216234456) demonstra que a Carteira Nacional de Habilitação do embargante possui as restrições "D" e "S". Tais siglas indicam a obrigatoriedade de condução de veículos com transmissão automática e direção hidráulica, o que, por si só, comprova a incapacidade para dirigir veículos em configurações convencionais (manuais). Ainda mais relevante é o Laudo de Avaliação de Deficiência Física do DETRAN/MT (ID 216234462), o qual atesta de forma inequívoca que o embargante é portador de Monoparesia de Membros Inferiores decorrente de sequela de trombose venosa profunda (CID I87.0), classificando a deficiência como permanente. Portanto, a probabilidade do direito está configurada pela prova documental de deficiência permanente e pela restrição oficial na habilitação do condutor. O perigo de dano é evidente, uma vez que a manutenção da cobrança impede o licenciamento do veículo adaptado, ferramenta essencial para a mobilidade e dignidade do embargante, pessoa com deficiência. Nesse contexto, a correção da omissão e do erro de fato impõe, necessariamente, a atribuição de efeitos infringentes para modificar o resultado da decisão interlocutória. Verifico, ainda, que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO (DETRAN/MT) possui legitimidade passiva para integrar a lide. Assim, impõe-se a regularização do polo passivo com a inclusão do DETRAN/MT. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e o erro de fato apontados e, por conseguinte, DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para: a) SUSPENDER a exigibilidade dos créditos tributários de IPVA referentes aos…

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