Processo 1081388-25.2025.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1081388-25.2025.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1081388-25.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Liminar, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [DIRETOR DE HABILITAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELANTE), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.829.702/0001-70 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), RODRIGO BORGES SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JOSE VINICIUS PIRES ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. NOTIFICAÇÕES POSTAIS FRUSTRADAS. POSTERIOR NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. CONCOMITÂNCIA COM O PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA MULTA. REGULARIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para anular processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e determinar o restabelecimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação do impetrante. 2. O processo administrativo foi instaurado em razão de infração prevista no art. 165 do CTB. As notificações de instauração e de aplicação da penalidade foram encaminhadas ao endereço cadastrado, mas retornaram com as anotações “ausente” e “não procurado”. Após a devolução das correspondências, a Administração realizou as notificações por edital. 3. A sentença reconheceu a ausência de notificação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a expedição das notificações ao endereço cadastrado, seguida de publicação por edital após a frustração da entrega postal, assegurou o contraditório e a ampla defesa; (ii) saber se a validade da notificação administrativa depende de ciência pessoal ou de comprovação do recebimento da correspondência; e (iii) saber se o processo de suspensão do direito de dirigir tramitou concomitantemente ao procedimento de aplicação da penalidade de multa, nos termos do art. 261, § 10, do CTB. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. A documentação juntada demonstra a instauração formal do processo administrativo, a expedição das notificações postais, a devolução das correspondências, a publicação dos editais e a decisão de aplicação da penalidade. 6. A Administração deve comprovar o envio das notificações da autuação e da imposição da penalidade. Não se exige aviso de recebimento nem prova de ciência pessoal do destinatário, desde que a correspondência seja encaminhada ao endereço constante do cadastro do condutor. 7. A notificação por edital tem caráter subsidiário e pode ser utilizada depois de esgotadas as tentativas de…

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