Processo 1081390-18.2025.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo nº: 1081390-18.2025.8.11.0001 Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Lucros Cessantes e Danos Morais, ajuizada por Whisney Matheus Vicente de Souza em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., objetivando a reativação de sua conta de motorista parceiro, bem como a reparação por danos materiais e morais decorrentes de sua desativação unilateral. Narra a parte autora que atuava como motorista de aplicativo há cerca de 4 anos, possuindo excelente avaliação (4.99 estrelas), quando, em 31/10/2025, foi surpreendida com o bloqueio de sua conta sob a alegação de "duplicidade". Sustenta que jamais criou conta secundária, sendo vítima de fraude/clonagem de dados por terceiros, fato inclusive objeto de Boletim de Ocorrência (ID 216238118). A parte requerida, em contestação (ID 219874900), defendeu a legalidade da desativação por violação aos termos de uso, alegando a identificação de contas duplicadas com documentos adulterados e um suposto relato de má conduta. É curial salientar que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo as provas documentais suficientes para o deslinde da causa. DAS PRELIMINARES 1. Da Impugnação à Justiça Gratuita: A reclamada impugnou o pedido de gratuidade judiciária. Todavia, no rito da Lei n. 9.099/1995, o acesso à jurisdição em primeiro grau independe do pagamento de custas (art. 54). Assim, carece a impugnante de interesse processual neste momento, devendo a análise da hipossuficiência ser postergada para eventual juízo de admissibilidade de Recurso Inominado. Preliminar prejudicada. DO MÉRITO Vencidas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da demanda. Destaco que embora a ré alegue a natureza puramente civil da relação, este Juízo reconhece a vulnerabilidade técnica e informacional do motorista perante a plataforma. A Uber detém o controle exclusivo dos algoritmos e logs de sistema (ID 221091714). Assim, aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), cabendo à ré provar cabalmente a má-fé do autor na criação das supostas contas duplicadas A controvérsia cinge-se à regularidade do banimento do motorista por suposta duplicidade de contas. Compulsando os autos, verifica-se que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório. Os "prints" de tela sistêmica apresentados na defesa (ID 219874900) são documentos unilaterais e, ainda, estão ilegíveis, e não provam que o autor foi o responsável pela criação da conta fraudulenta. Em que pese a autonomia privada e a liberdade de contratar invocadas pela ré, tais princípios não são absolutos e devem ser balizados pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). No caso, banir um motorista com histórico exemplar (nota 4.99 e 4 anos de serviço) sem oportunizar defesa efetiva afronta a função social do contrato. Nesse sentido, transcrevo o entendimento jurisprudencial em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - MOTORISTA DE APLICATIVO - EXCLUSÃO SUMÁRIA DOS QUADROS DA EMPRESA UBER - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DE AVISO PRÉVIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. - Não tendo interesse na manutenção do motorista em seus quadros, é perfeitamente possível que a empresa que administra o aplicativo de transporte rescinda o contrato, exigindo-se, entretanto,…
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