Processo 1081444-58.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
PJE nº 1081444-58.2025.8.11.0041 (S) VISTOS. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por ALANA MARIA RODRIGUES DE SOUZA, em face de LENIRA BARBOSA DA SILVA, em razão de que a parte Autora realizou a venda a parte Ré em 17/05/2017 do veiculo automotor marca Chevrolet, modelo Onix LTZ 1.4, Cor Branca, ano 2014/2015, Placa QBS 1847, Renavam n.º 1029554410, pelo valor de (R$ 42.000,00), sendo que embora tenha preenchido documento inerente a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), a aludida transferência não foi efetivada pela adquirente Requerida, que permaneceu utilizando o automóvel sem regularização. Aduz a parte Requerente que a Demandada não procedeu com a transferência propriedade do veículo adquirido junto ao DETRAN-MT, para seu nome, acarretando no recebimento pela parte Autora de multas e infrações de trânsito do aludido veiculo negociado, bem como, IPVA e demais taxas inerentes ao veiculo automotor, ficando ainda sujeita a responsabilidades civis, criminais e administrativas decorrentes do uso pela adquirente do bem móvel. Dessa forma, requer a concessão da tutela de urgência para a exclusão de seu nome dos registros do DETRAN/MT como proprietária do veículo, a partir da data indicada na autorização para transferência (17/05/2017), com a consequente inclusão do nome de Lenira Barbosa da Silva como legítima adquirente, transferindo a esta todas as responsabilidades das multas, taxas e demais ônus incidentes sobre o automóvel, e por fim, a declaração da parte Requerida como legítima proprietária do veículo negociado com a condenação da mesma ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, requereu ainda a gratuidade da justiça. Decisão (Id. 205794667), concedeu a benesse da gratuidade da justiça, após, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, ao fim, ordenou a citação da parte Requerida e designação de audiência de conciliação. Inconformada a parte Requerente agravou da decisão que em apreciação no TJ/MT, proveu em parte ao recurso para determinar que: (i) o DETRAN/MT promova a anotação nos registros do veículo de que sua titularidade encontra-se sob litígio judicial, com efeitos retroativos à data de 17/05/2017; e (ii) fique suspensa, até decisão posterior, a responsabilidade da agravante por quaisquer débitos, infrações ou encargos incidentes sobre o referido veículo, lançados após a data da tradição 17/05/2017 (Id. 222688120). Oficiado DETRAN/MT (Id. 210540881) para cumprimento da ordem emanada no recurso Agravo Instrumento, atendeu ao chamado informando que os débitos vinculados ao veiculo negociado encontra-se com a exigibilidade suspensa desde ano 2022, em cumprimento de outra liminar anteriormente concedida (Id. 224216595). Audiência de conciliação realizada no dia 19/11/2025, restou prejudicada, ante ausência da parte Ré (Id. 215556727). A parte Requerida mesmo devidamente citada por AR (Id. 211594243), não compareceu à audiência de Tentativa de Conciliação designada, deixando ainda decorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme relato em certidão (Id. 221108442). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 221108473), ocasião em que a parte Autora manifestou pela produção prova testemunhal (Id. 223862895), restando silente a parte Ré no prazo declinado. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, consigno que mesmo devidamente citada a parte…
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