Processo 1081494-19.2025.4.01.3300

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1081494-19.2025.4.01.3300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1081494-19.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIO FERREIRA CARVALHO DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - PR45015 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação proposta por MÁRIO FERREIRA CARVALHO DANTAS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 082.679.845-4), com aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, nos termos do RE 564.354/STF, visando à recomposição do salário de benefício limitado ao teto quando da concessão da RMI. Narra o demandante que recebe aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 02/1988, sustentando que o salário de benefício utilizado na concessão sofreu limitação pelos tetos previdenciários então vigentes, especialmente pelos mecanismos de menor e maior valor-teto aplicáveis aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. Afirma que os excedentes desconsiderados no cálculo inicial devem ser recuperados por ocasião da elevação dos tetos promovida pelas ECs 20/98 e 41/03, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 564.354. De acordo com a tese firmada no Tema 1.140 pelo STJ, “Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto.” Do voto-condutor do Recurso Especial nº 1.957.733 - RS (2021/0282117-0), relator MINISTRO GURGEL DE FARIA, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 14/08/2024, publicado em 27/08/2024), ora anexado com este despacho, extrai-se explicação bastante didática, que transcrevo a seguir para orientação de como a Contadoria do Juízo deve elaborar o cálculo: "A controvérsia delimitada no presente recurso especial cinge-se à definição da forma de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal para efeito de adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão, chamados de menor e maior valor teto (mvt e Mvt). Antes de enfrentar a referida discussão jurídica, cumpre acentuar, de início, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, com repercussão geral, reconheceu o direito à incidência imediata dos tetos da previdência social alterados pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 sobre os benefícios previdenciários que tinham sido limitados ao teto do salário de contribuição antes da vigência das aludidas normas constitucionais, de modo a garantir a percepção do excesso não aproveitado (Tema 76 do STF). [...] Na esteira da aludida compreensão, também em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 930, decidiu que não foi determinado qualquer limite temporal no julgamento do RE 564.354, motivo pelo qual estendeu o mesmo direito aos benefícios concedidos entre 05/10/1988 e…

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