Processo 1081496-17.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1081496-17.2026.8.13.0024/MG AUTOR : EDMILSON SOARES CAVALCANTE ADVOGADO(A) : MARCILENE DE MATOS (OAB MG210322) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência , de natureza antecipada, postulado por EDMILSON SOARES CAVALCANTE em face de AUTO ESTILO-BH AUTOMÓVEIS E MOTOS LTDA e BANCO PAN S.A , nos autos da “ação declaratória de nulidade contratual c/c rescisão de contrato, restituição de valores, indenização por danos morais e materiais”. O autor relatou que, no dia 03/11/2025, compareceu à loja da primeira ré após tomar conhecimento da oferta de veículo (VW GOL SPECIAL MB, 2014/15, placa PVT1C98), oportunidade em que lhe foi assegurado que o bem seria “completo” e em boas condições de uso. Confiando nas informações, celebrou negócio com a ré, mediante entrega de veículo Fiat Uno como entrada, enquanto o saldo restante foi financiado com o Banco Pan (2º réu). No entanto, defendeu que, logo após a aquisição, o veículo adquirido passou a apresentar sucessivas irregularidades e vícios, configurando falha na prestação dos serviços pelas rés. Dentre eles, destacou que o bem foi entregue sem a tampa traseira interna, apresentou falhas mecânicas relevantes nos sistemas de frenagem e componentes correlatos, não veio equipado com sistema de ar-condicionado e, quando realizada a instalação, o veículo perdia potência, além de outros imbróglios suportados. Sustentou que, embora tenha sido entregue o Fiat Uno como entrada, o contrato de financiamento previu que a entrada foi paga em dinheiro, além de constar informações inverídicas a respeito das características do carro adquirido pelo autor, cenário que evidencia a ocorrência de simulação no negócio jurídico. Finalmente, argumentou que a primeira ré não realizou a transferência registral do veículo entregue por ele, o que tem lhe causado diversos problemas, como a vinculação de multas do veículo a seu nome, uma vez que trabalha como motorista de transporte público e depende da CNH em perfeitas condições. Em sede de tutela de urgência, requer seja determinada (1) a suspensão das parcelas do contrato de financiamento, impedindo a negativação do nome do autor; (2) a suspensão dos efeitos das multas vinculadas ao Fiat Uno ocorridas após 03/11/2025, bem como da respectiva pontuação na CNH do autor, com a expedição de ofícios ao Detran e à PRF; (3) a inclusão de restrição via Renajud, no Fiat Uno, para impedir novas autuações e transferências em nome do autor; e (4) a manutenção do requerente na posse do VW GOL. É o relato. DECIDO . O artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência, seja esta cautelar ou antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, sua concessão não será permitida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos moldes do § 3º do art. 300 do referido diploma legal. No caso, quanto ao pedido para suspensão das cobranças do financiamento, e para assegurar ao autor a posse do veículo por ele adquirido, impedindo a negativação do seu nome, entendo que a medida não se revela cabível no atual estágio processual de cognição sumária. Inobstante as alegações autorais, o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira, a princípio, representa relação jurídica autônoma ao contrato de compra e venda celebrado com a primeira ré. Diante disso,…
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