Processo 1081496-23.2024.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 16ª Vara Federal PROCESSSO: 1081496-23.2024.4.01.3300 AUTOR: EDMILSON DE DEUS PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Tipo A EDMILSON DE DEUS PEREIRA propôs a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Juntou procuração e documentos. Deferida a gratuidade de justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a citação do réu (ID 2170605528). O INSS apresentou contestação (ID 2178512703). Instado a apresentar réplica, a parte autora quedou-se silente. Instados a especificarem provas, a parte autora informou o desinteresse (ID 2191380116), ao passo que o INSS se quedou inerte. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito o pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1124 do STJ, tendo em vista que houve o julgamento do referido tema. O INSS também arguiu preliminar de ausência de interesse de agir do segurado, pleiteando a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou no processo administrativo a mesma documentação utilizada para comprovar a atividade especial em Juízo (como o PPP), o que configuraria uma burla ao prévio requerimento administrativo e ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal – STF no Tema 350 (RE 631.240/MG). Segundo a Autarquia, a apresentação de novos documentos sobre fatos não levados ao conhecimento da Administração exige a formulação de um novo requerimento administrativo, devendo o processo judicial ser extinto para preservar o princípio da separação dos Poderes e o fluxo decisório do INSS. No entanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema 1124 não impõe a extinção sumária do feito. De acordo com o entendimento da Corte Superior, se o requerimento administrativo foi acompanhado de documentação minimamente apta a viabilizar sua compreensão e análise, a eventual insuficiência probatória levada ao conhecimento do INSS não configura, por si só, falta de interesse de agir. A extinção da ação só se imporia quando a documentação fosse essencialmente ausente ou se houvesse inércia do segurado em complementar a prova após intimação, hipóteses não demonstradas nos autos, onde o INSS se limita a alegar que a documentação carreada em juízo (PPP) não foi apresentada na DER. Por fim, cuidando-se a hipótese de relação de trato sucessivo, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento desta ação, na forma do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991. Passo a análise do mérito. Considerando que a pretensão autoral envolve o pedido de reconhecimento de períodos especiais de labor com pedido subsidiário de conversão destes em período de tempo comum, oportuno registrar que, com a Reforma da Previdência, deixou de ser possível a conversão do tempo especial para o comum. Entretanto, a interpretação até o momento mais aceita acerca desta alteração legislativa mais prejudicial é a de que o trabalho em atividade especial que ocorreu até 13/11/2019 ainda pode ser convertido, mesmo que o requerimento da aposentadoria seja feito posteriormente, em respeito ao princípio tempus regit actum. Demais disso, embora a constitucionalidade da aludida regra esteja…
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