Processo 1081537-18.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1081537-18.2025.8.13.0024/MG RÉU : INSTITUTO CULTURAL NEWTON PAIVA FERREIRA S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB RS57360) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput , da Lei n. 9.099/95. Decido. Cuida-se de ação de restituição cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Gabriela Santos de Paiva em face de Instituto Cultural Newton Paiva Ferreira S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que mantém vínculo acadêmico com a requerida, perante a qual cursa Psicologia, sendo beneficiária de bolsa mérito correspondente a 75% da semestralidade. Afirma que, em razão do benefício, pagava mensalidade de R$ 479,21, mas, ao renovar a matrícula para o segundo semestre de 2025, recebeu cobrança no valor integral de R$ 1.916,85, sem a incidência da bolsa. Presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular exercício do direito de ação. Inexistem nulidades a sanar. A requerida cumpriu a determinação de apresentação dos atos constitutivos e esclareceu o erro material relativo ao CNPJ, devendo figurar no polo passivo Instituto Cultural Newton Paiva Ferreira S.A., inscrito no CNPJ sob o n. 16.521.155/0001-03. Os trechos da contestação que fazem referência à Universidade Estácio de Sá, a cancelamento de serviço e a outras matérias estranhas à controvérsia revelam inadequação parcial da peça defensiva. A circunstância, contudo, não conduz à revelia, pois a requerida enfrentou especificamente a incidência da bolsa sobre a primeira prestação, a regularidade da cobrança, a repetição do indébito e o pedido indenizatório. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei n. 9.099/95, pois a controvérsia é predominantemente documental, o conjunto probatório mostra-se suficiente para sua solução e as partes dispensaram expressamente a produção de provas orais no evento 15, TERMOAUD1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a bolsa mérito de 75% deveria incidir sobre a primeira prestação da semestralidade referente ao segundo semestre de 2025, se a cobrança de R$ 1.916,85 foi indevida, se há quantia a ser restituída, de forma simples ou em dobro, e se os fatos configuraram dano moral indenizável. I. DA PROVA ELETRÔNICA A requerida impugnou os registros de mensagens apresentados pela autora, sob o argumento de que capturas de conversas eletrônicas podem ser alteradas e não demonstrariam que os interlocutores eram representantes autorizados da instituição. A impugnação genérica não determina, por si só, a exclusão dos documentos. Os registros eletrônicos constituem meios de prova admissíveis, nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, cabendo sua apreciação em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. As capturas de conversas, as referências aos arquivos de áudio e as comunicações mantidas com a coordenação encontram-se no evento 1, DOCCOMPROV10. Também constam manifestações administrativas e relatos da autora no evento 1, DOCCOMPROV14, DOCCOMPROV17 e DOCCOMPROV18. Esses documentos comprovam que a consumidora questionou reiteradamente o valor da primeira prestação e que existia divergência acerca do critério de cálculo adotado pela instituição. Os registros escritos demonstram que a autora sustentou ter recebido informação de que, após a alteração da gestão da instituição, não mais…
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