Processo 1081549-09.2021.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1081549-09.2021.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - Desembargador Federal Morais da Rocha
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1081549-09.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALDIR ARGOLO BENN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO SANTOS SILVA JUNIOR - BA59453-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO SANTOS SILVA JUNIOR - BA59453-A DESTINATÁRIO(S): WALDIR ARGOLO BENN SERGIO SANTOS SILVA JUNIOR - (OAB: BA59453-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458171439) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1081549-09.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1081549-09.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WALDIR ARGOLO BENN e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO SANTOS SILVA JUNIOR - BA59453-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERGIO SANTOS SILVA JUNIOR - BA59453-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1081549-09.2021.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos especiais. Sentença proferida pelo juízo a quo julgou o pedido procedente, fixando a DIB na DER em 19/06/2019, porém limitando os efeitos das prestações vencidas à data de citação. A parte autora interpõe recurso de apelação sustentando que a DIB deve ser fixada na DER, pois a documentação apresentada em juizo foi apenas complementar e que os documentos apresentados na via administrativa já eram aptos à concessão do direito, tendo havido erro/omissão do INSS na fase instrutória. O INSS interpõe recurso de apelação sustentando, em síntese, que: a) há inexistência de interesse processual pelo fato do autor por só ter juntado a documentação necessária ao reconhecimento do direito em sede judicial; b) As substâncias químicas relatadas no PPP não são nocivas; c) o simples fato de o autor ter trabalhado com o processamento de resíduos efluentes em estação de tratamento de água em hipótese alguma permitiria uma comparação com os processos de tratamento de esgoto, menos ainda com "trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto. Com contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1081549-09.2021.4.01.3300 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese de procedência do pedido inicial. No caso, não transcorreu o lustro prescricional entre a DER e o ajuizamento da ação. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 já foi decidida pela…

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