Processo 1081558-91.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1081558-91.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1081558-91.2025.8.13.0024/MG AUTOR : VICTOR BRUNO SILVA RISSON ADVOGADO(A) : THAMYRIS PEREIRA LOPES SANTANA (OAB MG232749) RÉU : BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) RÉU : AFINZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) RÉU : SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : CASSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB RJ105688) SENTENÇA Dispensado o relatório, à luz do artigo 38, da Lei n° 9.099/95. VICTOR BRUNO SILVA RISSON ajuizou ação em desfavor de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, AFINZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO , narrando, em síntese, que, após contratar os serviços da primeira ré em junho de 2025 e solicitar o cancelamento do plano, foi informado por múltiplos atendentes que seu contrato estava encerrado e sem pendências financeiras. Relata que, apesar disso, passou a receber cobranças e foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 328,00, originado por uma suposta dívida com o segundo e o terceiro réu, com os quais alega jamais ter estabelecido qualquer relação contratual. Afirma que a situação lhe causou constrangimentos e impedimentos na obtenção de crédito, configurando falha na prestação de serviço. Requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Não houve acordo entre os litigantes, pelo que as requeridas apresentaram defesas escritas, sob a forma de contestação, as quais foram impugnadas pela parte autora. Declarando os envolvidos não pretenderem a produção de qualquer outro tipo de prova e requerendo o julgamento antecipado da lide, veio-me o processo concluso para sentença após a audiência de conciliação. Brevemente relatado, decido. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por não ter o autor tentado resolver a questão pela via administrativa e não haver pretensão resistida. Na medida em que o promovente ajuíza ação e a ré se contrapõe a sua pretensão, não celebrando acordo, o que é o caso neste processo, entende-se que está formada a lide e possui o autor interesse de agir.  Portanto, é adequada a pretensão exercida, decorrendo da necessidade de acesso ao Judiciário para obtenção da prestação jurisdicional.  Ademais, o autor comprovou a tentativa de resolução de conflito, conforme evento 5 e 6. De igual modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, visto que a ilegitimidade é verificada conforme análise interna da petição inicial. No presente caso, o autor afirma que tem o direito às indenizações material e moral, e que são os requeridos quem devem pagar essa indenização. Logo, trata-se de ação movida por quem afirma ter o direito, contra quem se afirma ter a obrigação. As duas legitimidades estão presentes, com base na teoria da asserção. Se, ao final, o autor não tiver o direito que alega, o caso será de improcedência, e não de ilegitimidade. Por fim, rejeito a preliminar de incompetência deste juízo em razão da complexidade da causa, pois no atual ordenamento jurídico o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele analisar as já existentes nos autos e verificar a necessidade de produção de outras indispensáveis para o devido julgamento do processo. No caso em tela, dispensável a…

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