Processo 1081610-90.2025.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1081610-90.2025.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
02/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo nº 1081610-90.2025.8.11.0041 (h) VISTOS, JULIO CESAR JUNIOR SANTOS DE ABREU propõe AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS em desfavor de REAL EXPRESSO LIMITADA, EXPRESSO GUANABARA LTDA e UTIL – UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA. Narra o autor que, em 22/02/2025, adquiriu passagem de ônibus para o trecho Goiânia/GO – Cuiabá/MT, com saída às 22h00 e chegada prevista para o dia 23/02/2025, utilizando o benefício do Passe Livre, em razão de sua condição de pessoa com deficiência. Ao desembarcar na Rodoviária de Cuiabá/MT, foi surpreendido com o extravio de sua bagagem, que continha mercadorias avaliadas em R$ 6.215,20 (seis mil, duzentos e quinze reais e vinte centavos), destinadas à revenda como complementação de renda. Aduz que, ao buscar solução junto ao guichê da empresa transportadora, foi informado de que não havia documentos a serem formalizados e que deveria retornar no dia seguinte. No dia subsequente, ao retornar à rodoviária, os prepostos da requerida novamente se recusaram a fornecer a documentação pertinente ao extravio, possivelmente em razão de sua condição de hipossuficiência e deficiência. Diante da omissão das requeridas, o autor lavrou Boletim de Ocorrência nº 2025.58762, perante a 4ª Delegacia de Polícia Civil de Cuiabá/MT, em 24/02/2025. Sustenta que a conduta das requeridas configura falha na prestação do serviço, violação ao Código de Defesa do Consumidor e ao dever de incolumidade inerente ao contrato de transporte, gerando danos materiais e morais indenizáveis, agravados pela condição de hipervulnerabilidade do autor. Por fim, requer a procedência dos pedidos, condenando a parte Reclamada a indenização por danos morais no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), decorrentes do desgaste emocional ocasionado ao autor e indenização por danos materiais em R$ 6.215,20 (seis mil, duzentos e quinze reais e vinte centavos), além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decisão de ID. 208345074, concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação das Requeridas. Contestação apresentada pela Requerida/ REAL EXPRESSO LTDA. de ID. 215443738, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, requerendo a procedência dos pedidos. As Requeridas UTIL – UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA e a EXPRESSO GUANABARA LTDA apresentaram contestação conjunta de ID. 220248425, arguindo, preliminarmente: (a) ilegitimidade passiva da EXPRESSO GUANABARA LTDA; (b) inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais. No mérito, sustentaram a ausência de comprovação do extravio, a inobservância dos procedimentos previstos na Resolução ANTT nº 6.033/2023, a inexistência de danos morais e a limitação da indenização material ao teto regulatório de 10.000 UMRP. Foi realizada audiência de conciliação no dia 22/01/2026, a qual restou infrutífera (ID. 220669119). Impugnação às contestações de ID. 229003539 e ID. 229008003, atacando pontualmente as alegações da Contestante, ratificando na integra os pedidos iniciais. As partes especificaram provas: o autor requereu prova testemunhal, exibição de documentos e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova (ID 229008038); as requeridas informaram não possuir novas provas a produzir e requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 229094335 e 230578666). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO Havendo preliminares, passo a sua apreciação: PRELIMINARES: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REAL EXPRESSO…

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