Processo 1081638-21.2026.8.13.0024

TJMG • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
1081638-21.2026.8.13.0024
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 1081638-21.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE : AIDA JUNIA DE BRITO SCALABRINO ADVOGADO(A) : JOÃO VICTOR SILVA MORATO (OAB MG238219) DESPACHO Vistos, etc... Cuida a espécie de  Ação de Superendividamento , na qual pretende o autor a repactuação das dívidas em desfavor dos réus,  BANCO SAFRA S A, BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO PINE S/A e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS . Alegou a impossibilidade de pagamento da totalidade das dívidas contraídas, enquadrando-se, assim, na definição legal de superendividado. Requereu, portanto, além da gratuidade da justiça, via tutela de urgência:  (i)  a suspensão da exigibilidade do pagamento das obrigações havidas com os demandados pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias) e a interrupção dos encargos de mora incidentes sobre tais operações; (ii) decorrido o prazo supramencionado, (ii.i) a limitação da totalidade dos descontos para pagamento das dívidas a 30% dos rendimentos brutos após deduções obrigatórias e (ii.ii) a determinação da destinação proporcional destes valores a cada um dos credores; bem como  (iii)  a determinação de que os réus se abstenham de incluir seu nome nos bancos de dados mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito. Passo a apreciar o feito. I. Inicialmente, cumpre consignar que, não obstante a natureza da presente ação e que o § 3º do art. 99 do CPC disponha acerca da presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, tal presunção, numa análise sistemática do art. 5º, LXXIV, da CF, não é absoluta, sendo facultado ao magistrado o requerimento de outros documentos, a fim de formar o seu livre convencimento. No caso  sub judice , os documentos acostados aos autos não foram capazes de convencer este juízo, de modo que se fazem necessários outros documentos que corroborem para uma melhor análise do pleito. II. Verifica-se, ainda, que a procuração acostada não obteve a validação de autenticidade perante o sistema ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), constando no relatório de conformidade como sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida, conforme captura de tela abaixo. Dessa forma, mostra-se imperativa a regularização da representação processual para o prosseguimento do feito. III. Sobre a Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021), o que se tem que é que ela alterou o Código de Defesa do Consumidor, para inclusão de dispositivos de proteção contra o superendividamento, definido pelo legislador como a “ impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação ” (art. 54-A, §2º, o CDC). Com ela, passou-se a assegurar ao consumidor que se vê impossibilitado de dar continuidade à quitação de seus contatos a possibilidade de fazê-lo de forma mais branda, assegurando-lhe, para todos os fins, a preservação da dignidade, frente ao mínimo existencial. A própria legislação estabelece que a benesse não se aplica de forma indistinta a todo e qualquer consumidor,  ex vi  do §3º do mesmo art. 54, da Lei n.º 8.078/90, afastando de seu alcance as dívidas contraídas mediante fraude/má-fé e aquelas que decorrem da contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Igualmente, se estabeleceu procedimento próprio…

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