Processo 1081639-12.2024.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1081639-12.2024.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1081639-12.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALECIO SANTANA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por ALECIO SANTANA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão de benefício previdenciário decorrente do reconhecimento de tempo de serviço especial. A parte autora afirma, em síntese, que formulou requerimento administrativo em 15/11/2023, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de tempo suficiente em condições especiais. Sustenta que exerceu atividades laborativas expostas a agentes nocivos, especialmente ruído, agentes químicos, óleos minerais, graxas, fumos metálicos e eletricidade, fazendo jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na petição inicial. Requer a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas. Subsidiariamente, postula a conversão dos períodos especiais em tempo comum, pelo fator 1,4, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive pela regra de transição do pedágio de 100% prevista no art. 20 da EC 103/2019. Requer, ainda, gratuidade da justiça, tutela provisória para implantação do benefício em sentença, juros, correção monetária e honorários advocatícios. Citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou decadência, prescrição quinquenal, necessidade de renúncia ao valor excedente a sessenta salários mínimos para eventual competência dos Juizados Especiais Federais e ausência de interesse na audiência de conciliação. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando, em linhas gerais, a ausência de comprovação dos requisitos legais para reconhecimento da atividade especial, a necessidade de observância dos critérios técnicos para aferição do agente ruído, a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019, a vedação de cômputo de período posterior à emissão do PPP e o não preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A parte autora apresentou réplica, impugnando as alegações do INSS, reiterando a existência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos e defendendo a suficiência dos documentos apresentados. Requereu, sucessivamente, a realização de perícia técnica laboral, a expedição de ofícios às empresas para apresentação de LTCAT, PCMSO, PPRA e PPP atualizados, bem como a designação de audiência de instrução. Foi proferida decisão indeferindo, por ora, a produção de prova pericial, a expedição de ofícios e a prova oral, por se tratar de requerimento genérico, sem indicação concreta das empresas, dos períodos, dos agentes nocivos e dos pontos técnicos a esclarecer, bem como sem demonstração de impossibilidade de obtenção direta dos documentos pela parte autora. Na mesma decisão, foi concedido prazo para juntada de eventuais novos documentos, inclusive PPP ou LTCAT atualizados. Intimada, a parte autora apresentou manifestação de ciência, sem acostar novos documentos técnicos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na petição inicial, com a consequente concessão de aposentadoria…

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