Processo 1081731-81.2026.8.13.0024

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1081731-81.2026.8.13.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1081731-81.2026.8.13.0024/MG IMPETRANTE : MARCELO AUGUSTO SANTOS DA COSTA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE SOUZA E SILVA (OAB MG109714) ADVOGADO(A) : TIAGO LANNI DE OLIVEIRA ARAÚJO (OAB MG181734) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MARCELO AUGUSTO SANTOS DA COSTA , contra ato coator imputado ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA DE BELO HORIZONTE, objetivando compelir a autoridade impetrada a apreciar o pedido administrativo de restituição de ITCD nº 202.513.243.061-3. Alega o impetrante que, após apresentar Declaração de Bens e Direitos para apuração de excedente de meação, recolheu ITCD no valor de R$ 125.000,37, em 17/07/2025, antes da conclusão da avaliação contraditória, a fim de viabilizar o prosseguimento de seu divórcio e partilha de bens e evitar a incidência de multa e juros. Sustenta que a avaliação contraditória foi posteriormente deferida, reduzindo o imposto devido para R$ 32.136,45, o que teria gerado pagamento a maior de R$ 92.863,92, razão pela qual formulou pedido de restituição em 04/09/2025, o qual permaneceu, até a impetração, sem análise, com andamento “Aguardando Análise de PTA”. Argumenta que a demora administrativa viola seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo, bem como os princípios da legalidade e da eficiência, previstos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição Federal. Invoca, ainda, a Lei Estadual nº 14.184/02 e o Decreto Mineiro nº 44.747/08, especialmente o art. 34, segundo o qual o pedido de restituição de indébito tributário deve ser decidido em 30 dias, prorrogável uma vez por igual período. Afirma que não busca, em sede liminar, o pagamento imediato da restituição, mas apenas a superação da inércia administrativa, mediante determinação judicial para que a autoridade competente aprecie o pedido.  Ao final, requer a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora aprecie e decida o pedido de restituição administrativa em prazo não superior a 30 dias. Decido. MÉRITO O mandado de segurança, como instrumento constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, destina-se à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, exige-se a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni iuris, consubstanciado na relevância dos fundamentos da impetração, e o periculum in mora, evidenciado na possibilidade de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final. No caso em análise, vislumbro a presença de ambos os requisitos. Vejamos. A documentação apresentada indica que o impetrante formulou pedido administrativo de restituição de ITCD, autuado sob o nº 202.513.243.061-3, sem que, até o momento da impetração, tenha havido pronunciamento conclusivo da autoridade fiscal competente. Também consta da narrativa inicial que o requerimento permanece com andamento “Aguardando Análise de PTA”, apesar de protocolado em 04/09/2025 (evento 1, DOC16). A Administração Pública, ainda que detenha competência para examinar o mérito do pedido de restituição, não pode manter o administrado indefinidamente sem resposta. O direito de petição e a garantia da razoável…

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