Processo 1081767-60.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1081767-60.2025.8.13.0024/MG AUTOR : RONALDO NEDER TRINDADE SANTOS ADVOGADO(A) : RAFAEL BARBOSA D´ÁVILA (OAB MG210423) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO GOMES D AVILA (OAB MG058320) ADVOGADO(A) : FILIPE BARBOSA D'ÁVILA (OAB MG239653) RÉU : FUNDACAO SAUDE ITAU ADVOGADO(A) : ANDRE PEREIRA CARVALHO (OAB MG138407) ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA Vistos, etc . RONALDO NEDER TRINIDADE SANTOS ajuíza esta AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA em face de FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ, dizendo o requerente que foi admitido nos quadros do Itaú Unibanco S/A. em 02/06/1993, mantendo vínculo laboral contínuo até sua dispensa sem justa causa, ocorrida em 05/02/2025, ocasião em que também consolidou sua condição de aposentado perante o INSS, optando por permanecer vinculado ao plano de saúde da Ré, ao qual era beneficiário enquanto ativo. Durante toda a vigência do contrato de trabalho o Autor esteve inscrito na modalidade familiar do plano de saúde mantido pela Ré, com cobertura extensiva a seus dependentes, bem como adotou, na fase ativa, o custeio parcial previsto no regulamento do programa de assistência, no valor mensal de R$757,21, situação que lhe garantia continuidade assistencial e previsibilidade de despesas médicas. Ao exercer o direito legal de manutenção do vínculo junto ao plano (art. 31 da Lei n. 9.656/98), o Autor assumiu o custeio integral do plano de saúde, na expectativa legítima de permanecer nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava no período em atividade, expectativa esta reforçada pelas normas do regulamento e pela ordem jurídica aplicável. Não obstante, e de forma totalmente unilateral, a Ré, em 17/10/2025 (e-mail anexo), informou a alteração da modalidade de custeio e das condições contratuais aplicáveis ao Autor após o desligamento, ao passo em que a nova mensalidade se dará por pessoa (individual) e faixa etária, o que promove uma elevação substancial da mensalidade para R$3.660,36, onerando desproporcionalmente o Autor e seus dependentes e tornando inviável a continuidade do atendimento médico, em flagrante conduta lesiva aos direitos do aposentado. Tal prática revela-se parte de uma política discriminatória reiteradamente denunciada perante esta Justiça Comum, consistente em impor reajustes exorbitantes aos ex-empregados aposentados que optam por permanecer vinculados ao plano coletivo, sob o pretexto de que havia subsídio durante a fase ativa, sendo que, no entanto, inexiste prova de subsídio, e, na realidade, a majoração das mensalidades em patamares elevados tem como objetivo desestimular a permanência dos inativos no plano, em clara afronta ao art. 31 da Lei 9.656/98 e ao entendimento consolidado pelo Tema 1.034 do STJ. Diante da alteração lesiva e do risco iminente de perda de cobertura, impõe-se a imediata prestação jurisdicional, razão pela qual o Autor ajuíza a presente ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, com pedido de tutela de urgência, visando o restabelecimento das condições contratuais do plano e a reparação pelos encargos indevidamente exigidos após o término do vínculo laboral, sem prejuízo de demais pedidos que seguem. Assim, fala em conduta abusiva do réu, pede revisão de cláusula e acolhimento do pedido para fins de determinação que a Ré restabeleça o plano de saúde do Autor na mesma categoria e com os…
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